TRT1 - 0100477-40.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:36
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 11:14
Transitado em julgado em 04/03/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA em 12/03/2025
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES em 26/02/2025
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12/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA em 06/02/2025
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22/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5f8c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100477-40.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO IGOR GARCIA DE LIMA ALVES ajuizou demanda trabalhista em face de TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA e AMBEV S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais, Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Alega o autor que foi admitido pela 1ª ré em 24.11.2023, na forma de contrato temporário, na função de Armazenador, percebendo remuneração de R$ 1.516,00, e sendo dispensado em 05.03.2024, sem o correto pagamento das parcelas resilitórias.
Aduz que laborava em regime extraordinário sem a devida contraprestação e que no desempenho de suas funções manuseava objetos cortantes/perfurantes, sem o fornecimento de EPI’s de qualidade.
Sustenta, ainda, que sofria assédio moral em função da cobrança excessiva de metas.
Pleiteia, portanto, o pagamento das verbas resilitórias, de horas extras, de adicional de periculosidade e uma indenização por danos morais.
O autor não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento, razão pela qual é considerado confesso quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise da prova documental produzida nos autos e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST.
Assim, face à confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, quais sejam: inexistência de jornada extraordinária e dos fatos ensejadores do dano moral, bem como o fornecimento de EPI’s corretamente.
Além disso, a 1ª reclamada comprovou pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal, na forma do ID 447766e.
Assim, rejeito os pleitos das alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do rol de pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 353,56, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 17.678,37, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA - AMBEV S.A. -
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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21/01/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 353,57
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21/01/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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21/01/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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12/11/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 12:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES em 23/10/2024
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30/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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30/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/08/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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08/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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08/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 07/08/2024
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31/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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29/07/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/07/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 18:56
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES em 30/06/2024
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05/06/2024 17:26
Expedido(a) ofício a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 20/05/2024
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21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA em 20/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES em 15/05/2024
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10/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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10/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TALENTOS CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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10/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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09/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/07/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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07/05/2024 10:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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07/05/2024 10:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IGOR GARCIA DE LIMA ALVES
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07/05/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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