TRT1 - 0101294-31.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 22:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de71fdf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 04/04/2025, ID 8fa7f8e, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 9e70d1f. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA -
24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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24/04/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISIS COSTA DE SOUZA GOMES sem efeito suspensivo
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09/04/2025 22:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 07/04/2025
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04/04/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d0257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ISIS COSTA DE SOUZA GOMES ajuizou ação trabalhista em desfavor de TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e ICONIC LUBRIFICANTES S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dos valores estimados dos pedidos A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, diz respeito à mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Prescrição quinquenal Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da CRFB e art. 11, caput, da CLT), contado do ajuizamento da demanda (Súmula nº. 308, I, do TST e art. 11, §3º, da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 30/10/2019.. Da responsabilidade subsidiária Tomadora dos serviços da primeira reclamada e, consequentemente, da reclamante, impositivo que a segunda ré permaneça nos autos como demandada, responsável SUBSIDIÁRIA aos adimplementos salariais e rescisórios da 1ª ré, nos ditames do Enunciado n. 331 do C.
TST.
A tese da defesa apresentada pela segunda ré, na qual nega a prestação de serviços em qualquer tempo e modo pela reclamante diretamente à empresa reclamada, não se sustentou, ante os depoimentos prestados.
Portanto, responderá de forma subsidiária a segunda reclamada. Do acidente do trabalho / Da dispensa discriminatória / Dos danos morais A tese da autora, conforme consta da inicial, é no sentido de ter sofrido um acidente de trabalho (Em dezembro de 2023, a reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas funções.
Por volta das 19h, ao retirar o lixo do banheiro feminino, a reclamante sofreu uma queda.) alegando que houve negligência e descaso da empresa reclamada com a sua saúde e segurança, bem como afirma ter sofrido assédio moral.
Afirma que sua dispensa se deu de forma discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C.
TST. Aduz, ainda, fazer jus a reintegração ao emprego, em virtude de estabilidade acidentária.
Por fim, alega que ante a proximidade de sua aposentadoria, não poderia ter sido dispensada. A empregadora contesta os fatos narrados na inicial. Analiso. Consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar danos material e moral advindos de acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de agir com dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o artigo 121 da Lei 8.213/91 e o artigo 186 do Código Civil.
Logo, o pedido de indenização exige a avaliação de três elementos, a saber: ocorrência de dano, relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pela obreira (nexo causal) e culpa do empregador.
No caso em exame, a autora alega ter sofrido típico acidente de trabalho, consistente em tombo no interior do banheiro da empresa para a qual a segunda reclamada prestava seus serviços e durante a prestação de serviços, fato controverso nos autos. Não há mínima prova a acatar a tese da autora de ter sofrido um acidente de trabalho no interior da segunda ré quando prestava seus serviços. Em seu depoimento autora confessa que estava sozinha no momento desse acidente.
A testemunha ouvida a rogo da reclamante respondeu que não presenciou qualquer tipo de acidente de trabalho, em relação à reclamante. Não há nos autos CAT, comunicação de acidente a real empregadora, assim como atestado médico afastando a reclamante do trabalho no dia do acidente ou mesmo em dia imediatamente posterior.
A folha de ponto adunada aos autos, referente a dezembro de 2023, id. 17e475d, mostra que a reclamante trabalhou normalmente durante todo o mês. A autora confessa, ainda, que não chegou a tentar obter o auxílio-doença, tampouco a aposentadoria por doença. Destaco, outrossim, que a Súmula 378 do C.
TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade no emprego o afastamento do empregado por tempo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O ônus da prova do aludido acidente é da autora, nos termos do artigo 818, I da CLT, haja vista a negativa de tal fato pela reclamada, mas deste ônus não se desvencilhou. A jurisprudência deste E.
Tribunal segue assim: PROCESSO nº 0100361-81.2023.5.01.0061 (ROT) RECORRENTE: SUZANA PLUM SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO RELATOR: MARCELO SEGAL SENTENÇA DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO JUIZ ELISIO CORREA DE MORAES NETO RECURSO ORDINÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez negada a ocorrência de acidente de trabalho pelo empregador, incumbe à reclamante produzir a prova do fato alegado, por se tratar de fato constitutivo dos direitos pleiteados, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. PROCESSO nº 0100577-09.2022.5.01.0245 (ROT) RECORRENTE: GLEYCE KELY DIAS MACHADO RECORRIDO: NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO. ÔNUS DA PROVA.
Ante a negativa da ocorrência do acidente do trabalho pelo empregador, permanecia com a autora o ônus da prova da sua ocorrência, além da incapacidade laboral à época da extinção do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso ordinário improvido no particular. Dessarte, inexistindo nos autos prova do aludido acidente, improcedentes são os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração por estabilidade acidentária, e todos os pedidos consectários ao fato não demonstrado. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, a Súmula 443 do C.
TST dispõe que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Não é o caso destes autos. A reclamante não é portadora do vírus HIV nem de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Ademais, a própria súmula deixa evidente que mesmo nos casos de portador de HIV e doenças graves que suscitem estigma ou preconceito o que se tem é uma presunção. Inexiste prova nos autos capaz de dar guarida ao pleito autoral.
Portanto, não há que se falar em dispensa discriminatória.
Improcedente. Por fim, inexistindo lei determinando a permanência do empregado no emprego, quando prestes a adquirir o direito à aposentadoria, e inexistindo nestes autos Norma Coletiva que ampare a autora, não há como acolher a sua tese de impossibilidade da dispensa pelo fato de estar próxima de completar a idade para a aposentadoria. Tal fato, por si só, já bastaria para a improcedência do pleito.
Entretanto, necessário ainda frisar que a autora confessa em depoimento que não chegou a comunicar ninguém da primeira reclamada, que estava prestes a se aposentar.
Ou seja, mesmo na hipótese de existir Norma Coletiva amparando o direito de estabilidade pré-aposentadoria, seria necessária a prova do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão dessa estabilidade e a confissão da autora joga pá de cal no cumprimento desses supostos requisitos. Dessarte, o que se tem é a improcedência total dos pedidos. Honorários sucumbenciais Considerando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor dos procuradores dos reclamados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG. POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISIS COSTA DE SOUZA GOMES -
21/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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21/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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21/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
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21/03/2025 18:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.930,48
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21/03/2025 18:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
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21/03/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
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21/03/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/03/2025 21:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 01:40
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2025 20:51
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 13/02/2025
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04/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
03/02/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
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03/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
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29/01/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:05
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:05
Audiência una cancelada (04/06/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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12/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) TECLIMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd7d51 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante o requerimento de ID 2b1fa82, mantenho a decisão de ID db2e4e9.
Considerando a necessidade de prova PERICIAL MÉDICA na inicial, faço as seguintes considerações: Tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual, digam as partes, em 5 dias, sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância.
Cite-se a ré por e-Carta no endereço cadastrado no processo.
Sendo o retorno negativo, intime-se o autor para fornecer novo endereço em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Vindo, retifique-se a autuação e renove-se o expediente por eCarta, sendo negativo, exceto por mudou-se, renove-se por Mandado e concomitantemente por Edital. 1 - Havendo concordância das partes, determino, desde já, que a presente demanda tramite, até decisão em sentido contrário, na forma do rito processual estabelecido a partir do art. 335 do CPC.
Em consequência: 1.1.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, SEM SIGILO, devendo em sua documentação apresentar os programas de meio ambiente do trabalho (PPRA, PCMSO, PPP, LTCAT), além do exame admissional, periódicos e demissional sob pena de aplicação das regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 15 do CPC.
Comprovada a intimação sem a apresentação de defesa, reputar-se-á a ré revel, na forma da Súmula 16 do C.
TST. 1.2. Fluído o prazo acima, dê-se vista à parte autora para manifestação acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo, por 15 (quinze) dias, bem como DISCRIMINE SOBRE O TIPO DA PERÍCIA, informando qual a ESPECIALIDADE. 1.3.
Apresentadas as manifestações, venham conclusos para nomeação de perito. 2 - Em caso de negativa expressa do trâmite na forma do art. 335 do CPC, INCLUA-SE o feito em pauta breve UNA, sendo certo que a documentação relativa aos programas de meio ambiente do trabalho (PPRA, PCMSO, PPP, LTCAT) também deve ser apresentada com a contestação SIGILOSA, sob as mesmas penas mencionadas acima, devendo a secretaria seguir as seguintes determinações: As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC – ainda que não venha a constar da intimação às partes –, com comprovação a ser feita nos autos até a data da audiência, sob pena de perda da prova.
As intimações ocorrerão quando da proximidade da audiência designada, por e-Carta e/ou DEJT, observando-se as partes as determinações contidas na intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISIS COSTA DE SOUZA GOMES -
11/12/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
-
11/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
11/12/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
04/12/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 17:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISIS COSTA DE SOUZA GOMES
-
04/11/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
30/10/2024 12:45
Audiência una designada (04/06/2025 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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