TRT1 - 0100987-15.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:09
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 15/07/2025
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01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcb1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença.Arquivem-se os autos definitivamente.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
30/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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30/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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30/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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30/06/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/06/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/06/2025 11:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 782,77)
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30/06/2025 11:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 4.179,12)
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28/06/2025 04:17
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 27/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 24/06/2025
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17/06/2025 10:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 4.961,89)
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16/06/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100987-15.2022.5.01.0036 RECLAMANTE: ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA -
11/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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11/06/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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10/06/2025 15:40
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.517,58)
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10/06/2025 15:35
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.874,30)
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10/06/2025 15:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 27.762,25)
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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29/05/2025 15:19
Proferida decisão
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29/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fda7bb proferido nos autos. Vistos, etc. Às partes, para ciência de que o Juízo encontra-se garantido quanto ao crédito líquido, honorários e custas.Ciente o autor que decorrido in albis o prazo supra, estará extinta a execução, nada mais sendo possível reclamar.No mesmo prazo, deverá informar dados bancários que possibilitem a confecção de alvarás de transferência.Após, expeçam-se os respectivos alvarás, determinando-se ao banco depositário o saque integral do saldo das contas, com o respectivo encerramento das mesmas.Registre-se o encerramento da execução.Comprovados eventuais recolhimentos, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA -
19/05/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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19/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/05/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90347c5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro mais 5 dias conforme requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
06/05/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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06/05/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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06/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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05/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ccfcb proferida nos autos.
Homologa-se ainda o valor apontado pela contadoria (R$ 1.958,72) a título de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, porém declaro que a sua exigibilidade ficará suspensa dentro das condições estabelecidas em sentença de id. a625032.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
28/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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28/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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28/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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28/04/2025 09:21
Homologada a liquidação
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22/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/04/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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15/04/2025 22:38
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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15/04/2025 15:29
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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14/04/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/04/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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27/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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27/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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27/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/03/2025 10:05
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 10:05
Transitado em julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 18:12
Recebidos os autos para prosseguir
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13/12/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 12:50
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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13/12/2024 12:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 12/12/2024
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06/12/2024 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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26/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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26/11/2024 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS sem efeito suspensivo
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22/11/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 14/11/2024
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13/11/2024 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/11/2024 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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29/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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29/10/2024 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/10/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 25/10/2024
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25/10/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a625032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100987-15.2022.5.01.0036, proposta por ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS e ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, solidariamente, a pagar as parcelas abaixo: Adicional de insalubridade e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA -
13/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
13/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
13/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
13/10/2024 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
13/10/2024 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
13/10/2024 12:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
02/10/2024 14:10
Audiência de instrução realizada (02/10/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 06:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 20/09/2024
-
12/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
11/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
11/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 09/09/2024
-
09/09/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
29/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
29/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/08/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
26/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
23/08/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 19/08/2024
-
13/08/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
08/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
08/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 10:34
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
07/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
07/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 05/08/2024
-
15/07/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
15/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/06/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
15/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
15/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 30/04/2024
-
15/04/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
15/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
21/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 20/03/2024
-
16/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
06/03/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
06/03/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
06/03/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
29/02/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
23/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
23/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
23/02/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
21/02/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 29/01/2024
-
17/01/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
11/01/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
11/01/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
-
15/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
27/11/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
21/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
07/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 06/11/2023
-
17/10/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
11/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 09/10/2023
-
21/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 20/09/2023
-
08/09/2023 12:19
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
08/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/09/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
28/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
28/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
11/08/2023 01:18
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:18
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 10/08/2023
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03/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 22:50
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
01/08/2023 22:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
01/08/2023 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
19/07/2023 16:25
Juntada a petição de Réplica
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19/07/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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19/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/07/2023 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/07/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2023 15:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2023 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
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12/01/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 07/12/2022
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08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 07/12/2022
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08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 07/12/2022
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24/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 23/11/2022
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15/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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14/11/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
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14/11/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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14/11/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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10/11/2022 10:18
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2023 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) • Arquivo
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