TRT1 - 0100937-32.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7ec3b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Certificada a solicitação de pagamento de honorários, aguarde-se a transferência do valor ao Perito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELO AGUIAR LOPES -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a557c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100937-32.2021.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ MARCELO AGUIAR LOPES ajuizou demanda trabalhista em face de LET SERVIÇOS TEMPORÁRIOS EIRELI e DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras e diferenças de adicional de insalubridade.
Contestaram a primeira e a segunda rés, respectivamente, nos ID’s nº 6521f95 e 801e1a4, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, vindo o laudo na forma do ID b7e9f2c com esclarecimentos em ID bf37b12.
Foram ouvidos o autor e a preposta da ré em depoimento pessoal, sendo indeferida a oitiva da testemunha do reclamante em razão dele ter confessado que começava a trabalhar às 21h45 nos primeiros 3 meses, que às vezes pediam para ficar um pouco mais tarde, porque a rendição sempre demorava, fato esse frequente nas fundamentações de contrato de trabalho do gênero e, ainda, por ter dado como bons os cartões de ponto após os 3 meses de contrato.
A sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID fb9f4e8, que acolheu a tese de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a oitiva da testemunha da parte autora.
Reaberta a instrução, a testemunha do reclamante não compareceu para depor.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Recusadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O motivo que ensejou a nulidade da sentença anteriormente proferida e a reabertura da instrução processual, segundo o Acórdão de ID fb9f4e8, foi o alegado cerceamento de defesa do autor em razão do indeferimento da oitiva da testemunha trazida a seu convite para comprovação das horas extras.
Ocorre que, reaberta a instrução a referida testemunha não compareceu para depor, razão pela qual mantenho inalterada a sentença já proferida pelos fatos e fundamentos já expostos anteriormente, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO Alega a parte autora que a sua jornada de trabalho informada pela reclamada, por ocasião da contratação, compreendia o horário das 18:00h às 06: 00h, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mas que nos primeiros dois meses de contrato a parte autora laborava das 20:00h às 06:00h de segunda à sexta-feira, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação das 16:00h às 22:00h aos sábados.
No restante do contrato, a parte autora alega que laborava no horário das 18:00h às 06: 00h no sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação.
Pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno.
As rés alegam que a parte autora marcava corretamente sua jornada nos cartões de ponto (Ids. 4641511 e seguinte pela 1ª ré e 8130263 e seguinte pela 2ª ré), sem extrapolação da jornada, e que recebia corretamente o adicional noturno.
A 2ª ré comprovou o pagamento de adicional noturno ID 344c509.
Em depoimento, o reclamante confessou que marcava corretamente os cartões de ponto quando começava efetivamente a trabalhar e que chegava antes para “colocar o uniforme”.
A 2ª ré pagava horas extras conforme contracheques de ID 344c509.
Diante da confissão do autor acima apontada, considero idôneos os cartões de ponto juntados pelas rés, conforme fundamentos acima apontados.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que faz jus ao adicional de insalubridade em razão de atividades que exerce em condições insalubres.
Pleiteia o pagamento de diferenças do referido adicional nos períodos em que não recebia o em grau máximo.
A ré nega as condições insalubres apontadas na inicial e alega que fornece corretamente os dos EPI’s aos colaboradores.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo feito a seguinte conclusão no ID f1d9233: “CONCLUSÃO Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que O RECLAMANTE NÃO ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES DE RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E/OU BIOLÓGICOS conforme alegado em Petição Inicial.
Em consonância com os dispositivos Legais previstos emTODOSos14 Anexo da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo improcedente pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. NULIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO Não há que se falar em nulidade do contrato temporário (Id.
C4d1ce1) celebrado, que atingiu seu termo regularmente tendo em vista que não houve prova de nenhum vício na relação contratual por parte do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT.
Rejeito, portanto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Custas de R$ 257,49, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.874,73, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
11/09/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO AGUIAR LOPES em 10/09/2024
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28/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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27/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI
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27/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO AGUIAR LOPES
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23/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de LUIZ MARCELO AGUIAR LOPES - CPF: *91.***.*38-81 e provido
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22/07/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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19/07/2024 23:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
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25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/06/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2024 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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