TRT1 - 0100561-61.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 23:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 19:21
Juntada a petição de Contraminuta
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04/02/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf9abb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
22/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/12/2024 12:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2283d71 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRARecorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 0852644).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766. - violação aos artigos 8º e 10º da DUDH; aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica e ao artigo 14 (item 1) do PISDCP.
No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/07/2020, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desse modo, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 466; artigo 818; artigo 845; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 396; artigo 400; artigo 435; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 07:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
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16/08/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 12:39
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/08/2024 12:39
Conhecido o recurso de MARIANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*76-60 e não provido
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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22/05/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2024 20:44
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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