TRT1 - 0101166-24.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 06:04
Decorrido o prazo de JOICE SANTANA VIEIRA JORGE em 28/01/2025
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29/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/01/2025 13:52
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOICE SANTANA VIEIRA JORGE em 16/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOICE SANTANA VIEIRA JORGE em 09/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SANTANA VIEIRA JORGE
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06/12/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA sem efeito suspensivo
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06/12/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOICE SANTANA VIEIRA JORGE em 05/12/2024
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04/12/2024 18:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SANTANA VIEIRA JORGE
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25/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA
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25/11/2024 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/11/2024 17:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA
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12/11/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/11/2024 20:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) JOICE SANTANA VIEIRA JORGE
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06/11/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) JOICE SANTANA VIEIRA JORGE
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04/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b368813 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
No caso em tela, falece ao embargante a verossimilhança das alegações, a fim de lhe permitir a tutela de urgência pretendida, com vistas a cessar os atos executórios contra bem de sua propriedade.
Isso porque o C.
STF já sumulou o entendimento de que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (Súmula 377).
O documento de fl. 16 demonstra que o embargante contraiu matrimônio com a executada REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA em 01/08/2013, ao passo que a aquisição do imóvel objeto da constrição se deu através de escritura de compra e venda lavrada em 30/09/2022, como evidencia o documento de fl. 28. Portanto, não há dúvidas de que, apesar do regime de bens mencionado pelo embargante, o referido bem imóvel é comum ao casal, comunicando-se entre o patrimônio de ambos os cônjuges, porque adquirido na constância do matrimônio, na forma da Súmula citada. A concorrência do cônjuge para a sua aquisição é presumida, na medida em que a vida conjugal comum implica a reunião da renda individual de cada cônjuge em proveito da economia da entidade familiar, sendo certo que os deveres e obrigações inerentes ao matrimônio convergem no interesse do casal, do que se extrai que ambos, por serem capazes e economicamente ativos, contribuem para o aumento do patrimônio que ocorre durante a constância do casamento.
Isso posto, por entender que não há fundamentos jurídicos que permitam a imediata suspensão dos atos executórios praticados no processo principal, indefiro a liminar, sem prejuízo de garantir ao embargante a reserva oportuna de sua meação.
Cite-se a embargada para contestar a presente ação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA -
13/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA
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13/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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11/10/2024 16:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/10/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/10/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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