TRT1 - 0101149-85.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101149-85.2024.5.01.0247 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: ROBSON CORREIA DE MELO, EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada Transpetro e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator, porém com ressalva de entendimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/07/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON CORREIA DE MELO em 28/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROBSON CORREIA DE MELO em 15/07/2025
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15/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8dd1a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Réu, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 70a077c . Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s). Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecer suas contraminuta(s) no prazo legal.
Oferecidas as contraminuta(s) ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DE MELO -
14/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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14/07/2025 07:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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13/07/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/07/2025 10:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.911,28)
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07/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd829c proferido nos autos.
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, conforme cálculos apresentados pela ré ID cbc1b6f: Líquido ao reclamante R$ 14.911,28.Dados bancários ID 497eb7d Após, voltem conclusos para admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela ré.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DE MELO -
04/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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04/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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04/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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24/06/2025 15:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/06/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c047571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO opõe os Embargos à Execução.
Intimado, apresentou o autor a manifestação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Este Juízo já se manifestou acerca das referidas questões nos demais processos de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva referente à ACC 0100110-43.2016.5.01.0244.
Em relação aos honorários advocatícios, foram deferidos na ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 no percentual de 15%, sobre o valor da condenação em favor do Sindicato autor, nos termos do acórdão proferido no processo principal.
Julgam-se assim IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos.
Ciência às partes.
Inertes, após o prazo legal, expeça-se alvará ao autor pelos valores apurados no ID d803465, conforme dados bancários #id:497eb7d.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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16/06/2025 08:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e7d58 proferido nos autos.
V.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DE MELO -
10/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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10/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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06/06/2025 10:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/06/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d803465 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de ID.59dbccc, fixando o crédito total em R$ 16.918,36, conforme a referida planilha.
Uma vez homologados os cálculos, e ciente este Juízo quanto ao trânsito em julgado dos autos principais, determina-se: 1- tendo em vista o estado de recuperação judicial das demais devedoras, cite(m)-se as partes, sendo a PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT; 2- citada e inerte a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido; 3- caso positiva a diligência, com garantia do juízo, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, para os fins do disposto no art. 884 da CLT; 4- caso negativa a diligência, seja a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO incluída no BNDT, reiterando-se a penhora on line nas contas da mesma, utilizando-se apenas o CNPJ raiz 02.709.449; 5- permanecendo sem garantia o juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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29/05/2025 08:36
Homologada a liquidação
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28/05/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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26/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a5fa8 proferida nos autos.
Vistos.
Manifestam-se as reclamadas na impugnação de id.6f5fc8b e fec6dcb, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e prescrição extintiva.
Impugnam os valores relativos a FGTS, honorários sucumbenciais e aplicação do juros nos cálculos apresentados pelo autor.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alegam as rés que o exequente não fez parte do rol de substituídos da ação coletiva 0100106-95.2019.5.01.0245.
Não assiste razão às reclamadas, nesse particular aspecto.
Os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva, ao tratar da questão afeta à suposta ilegitimidade do Sindicato autor, estabelece o seguinte: O sindicato é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual em defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria representada, nos termos do art. 8º, inciso III, da CRFB e do art. 81 do CDC.
Como se não bastasse, verifica-se que o autor comprova ser ex empregado da 1ª ré, conforme Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), anexada no id. f87198f, homologada pelo Sindicato representante da categoria. II - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução) Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.
O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante , que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar. III - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Sem razão as reclamadas.
A determinação para que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação coletiva é de 19/06/2023, conforme cópia da decisão anexada aos autos.
Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Nesse cenário, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 09/10/2024, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Ao ensejo, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) IV - FGTS Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada é indispensável para viabilizar a liquidação do julgado.
Para a apuração das diferenças devidas, deverá ser observado o extrato atualizado da conta vinculada do exequente fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. V - HONORÁRIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à Contadoria para verificação e providências de praxe, com vistas à homologação dos cálculos.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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24/03/2025 18:06
Proferida decisão
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24/03/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fec6dcb) para Manifestação
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24/03/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6f5fc8b) para Manifestação
-
24/03/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6f5fc8b) para Manifestação
-
24/03/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/03/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/02/2025 15:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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13/02/2025 10:39
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 11:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/02/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/01/2025
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16/12/2024 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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09/12/2024 15:08
Proferida decisão
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05/12/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON CORREIA DE MELO em 12/11/2024
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08/11/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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22/10/2024 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e3c1b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em sendo do interesse do exequente a celeridade processual, a título de cooperação (Art.6º do CPC/Art.769 da CLT), solicita-se ao exequente que, no prazo de 10 dias, traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 13 de outubro de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CORREIA DE MELO -
13/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CORREIA DE MELO
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13/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/10/2024 14:48
Iniciada a liquidação
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09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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