TRT1 - 0100951-82.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:50
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de VIVIANE ALVARENGA DE BARROS em 12/08/2025
-
07/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f8776 proferido nos autos.
A ação rescisória é de competência originária de Tribunal.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVARENGA DE BARROS -
06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
-
06/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/08/2025 09:43
Desarquivados os autos
-
15/07/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100951-82.2023.5.01.0247 RECLAMANTE: VIVIANE ALVARENGA DE BARROS RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
KARLA KANE DE SOUSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
11/07/2025 13:43
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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30/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfb86e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc Recebidos os autos da instância superior, onde a 5ª Turma deste E.
TRT, por unanimidade, decidiu: "(...) conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da autora deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça e determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e dar provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido de diferenças de comissões e integração de comissões pagas sem registro, restando a presente demanda totalmente improcedente, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Custas pela autora no importe de R$2.438,28 calculadas sobre o valor da causa de R$121.914,86, dispensadas.".
Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão #id:1cd62a7.
Diante da improcedência da ação e da existência de saldo nos autos em favor da ré, foi procedida pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, tendo sido emitida certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa juntada no #id:9cbd034, devendo ser expedido alvará em favor da reclamada, pela liberação do saldo do depósito recursal de #id:36abc69.
Antes, intime-se a ré para vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com poderes específicos para o ato, viabilizando a transferência para a conta bancária.
Por fim, certificada a inexistência de saldos, ao arquivo definitivo. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
26/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
-
26/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/06/2025 15:18
Transitado em julgado em 02/06/2025
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18/06/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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05/11/2024 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/10/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 25/10/2024
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24/10/2024 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810a2c4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID nº 7cfce8b . Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID ecd993d e c82db4b.
Depósito recursal e custas em IDs 36abc69 e 3edaa13, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 10 de outubro de 2024 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ANELITA ASSED PEDROSO Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 13 de outubro de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
13/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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13/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
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13/10/2024 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE ALVARENGA DE BARROS sem efeito suspensivo
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13/10/2024 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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27/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/09/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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12/09/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
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12/09/2024 21:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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12/09/2024 21:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
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12/09/2024 21:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
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06/08/2024 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/07/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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23/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
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23/07/2024 12:19
Audiência de instrução realizada (23/07/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 11:56
Audiência de instrução designada (23/07/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2024 11:52
Audiência inicial realizada (11/03/2024 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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24/11/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
-
24/11/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVARENGA DE BARROS
-
17/11/2023 12:35
Audiência inicial designada (11/03/2024 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/11/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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