TRT1 - 0101184-63.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101184-63.2024.5.01.0047 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300587500000124067728?instancia=2 -
29/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998dbb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR ROBSON MIRANDA DE LIMA EM FACE DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.: I - Quanto ao mérito julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, conforme fundamentação da presente decisão; II – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; III – Não deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada; IV – O reclamante fica isento do pagamento de honorários advocatícios diante da decisão do E.
STF, no julgamento da ADIN 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$-3.742,16, calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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