TRT1 - 0101928-17.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA SANTOS em 24/09/2025
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16/09/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101928-17.2024.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao trabalhador e CONHECER do recurso ordinário por ele interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, correspondente a 30 minutos por semana, a cada 14 dias embarcados, relativos aos treinamentos de emergência que ocorriam no período de descanso, sem registro nos controles de frequência, além das diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre repouso semanal remunerado, férias, gratificação de férias (100%), natalinas e FGTS, observado o marco prescricional fixado na origem, o divisor 168, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados, o entendimento da Súmula 264 do c.
TST e o adicional de 50%.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre o adicional de férias e FGTS.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT e excluindo a verba honorária em proveito dos advogados da ré, com custas de R$ 335,04 (trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 16.752,33 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA SANTOS -
10/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA SANTOS
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01/09/2025 11:37
Conhecido o recurso de VICTOR DE SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*57-39 e provido
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 27 -08 - 2025 SALA VIRTUAL 3 ()
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04/08/2025 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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