TRT1 - 0100144-52.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619b79a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GLACIANE SPERENDIS PEREIRA ALVES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GLACIANE SPERENDIS PEREIRA ALVES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo trabalhista (CPC, artigo 15), cabe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça veiculado em recurso, o que também alcança a questão relacionada ao depósito recursal, porque isso envolve o preparo em sede trabalhista.
Assim, como no seu apelo, peça no identificador d9401fb - PDF: fls. 2.429/2442, a primeira demandada, Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, requer o reconhecimento de ser titular de isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, por ser organização social que atua como entidade filantrópica, e ter direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por afirmada dificuldade financeira, passo ao exame.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça tanto à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais (CLT, artigo 790, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017), alcançando esse benefício o depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017).
A comprovação da situação de impossibilidade material para pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, como regra, faz-se por meio dos seus balanços patrimoniais, mas não se pode negar que a legislação em vigor prevê prova de fatos por todos os meios em direito admitidos (CPC, artigo 369), não decorrendo, portanto, da simples afirmação de enfrentar dificuldade financeira.
Por outro lado, a isenção quanto ao depósito recursal com base no artigo 899, § 10, da CLT, supõe seja caso de beneficiário da justiça gratuita, de entidade filantrópica ou de empresa em recuperação judicial. No caso, a primeira reclamada afirma que é entidade filantrópica e, assim, tem direito à isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, além de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça em razão da afirmada situação financeira precária.
Aduz que está estruturada como hospital filantrópico e que, disponibiliza à comunidade de Oliveira dos Campinhos e localidades circunvizinhas (Tanque Senzala, Nova Conquista, Canoa, Muringue, Rua Nova, Coité, Barro Vermelho, Barro Branco, Jenipapo, Piedade, Alto do Paraíso, Sergi, Retiro, Peraúna, Fazenda Pedra, Ribeirão, Urupi, Aurora, Fazenda Vagem, Fazenda Taquari, Fazenda Macaco, Quatro estradas, Fazenda Campos) atendimento médico hospitalar de média complexidade, através do SUS.
Sustenta que a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que alegam estarem em condições de miserabilidade jurídica não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida, nos mesmos termos, às pessoas jurídicas, quando entidade sem fins lucrativos, beneficente, filantrópica, se dá pela simples afirmação de pobreza na acepção jurídica, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios brasileiros.
Pontua que, de forma semelhante aos benefícios fiscais concedidos pela Constituição da República às entidades sem fins lucrativos e/ou beneficentes de assistência social, por exemplo, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, e no artigo 195, § 7º, tem-se o entendimento de que os valores despendidos a título de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estariam por prejudicar as atividades sociais habituais desenvolvidas por tais entidades, inclusive, lesando a população carente atendida através das referidas ações realizadas.
Acrescenta que força maior para deferimento de tal pretensão possuem aquelas instituições portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), em virtude do reconhecimento expresso de sua natureza jurídica pelo Órgão máximo para tratar de política social no país, tendo em vista o entendimento existente em alguns Tribunais Regionais Federais e no próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de tal documento ser suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, prossegue, considerando que as entidades sem fins lucrativos e/ou beneficentes de assistência social gozam de presunção absoluta do enquadramento na legislação que prevê e regulamenta a gratuidade da justiça, conforme entendimento, segundo sua tese, assente na doutrina e jurisprudência, verifica-se plenamente cabível tal pleito perante as ações judiciais para dispensa do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Para comprovar sua situação de extrema impossibilidade de pagamento de custas processuais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios, a primeira reclamada apresenta sua inscrição e informa que o CEBAS está em processo de renovação, incluindo aqui, segundo sua tese, o posicionamento do STJ sobre o tema.
Por tais motivos, requer a isenção do recolhimento das custas processuais, e informa que deixará de recolher o depósito recursal, porquanto, na situação de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, tem amparo no § 10 do artigo 899 do Texto Consolidado.
Requer o recebimento do recurso e, após o reconhecimento da isenção ao pagamento do depósito recursal, a concessão das benesses da gratuidade de justiça.
De modo sucessivo, requer a aplicação da OJ-SD1-I-TST 269.
Analiso.
Não há prova de que a reclamada/recorrente é organização social que atua como entidade filantrópica, pelo que não há falar em isenção no recolhimento do depósito recursal com suporte no § 10 do artigo 899 do Texto Consolidado.
O fator de encontrar-se com o CEBAS em fase de renovação não significa que a reclamada/recorrente é entidade filantrópica.
O CEBAS é concedido a entidades privadas sem fins lucrativos, garantido isenção quanto à contribuição previdenciária, cota patronal, e outros benefícios, mas a sua obtenção não significa que é caso de entidade filantrópica.
Aliás, leitura do estatuto da primeira reclamada, elemento no identificador 2c440e2, não deixa dúvida não ser caso de entidade filantrópica, diante do seu objeto, em múltiplas atividades não voltadas a necessitados (e, portanto, sem atuação gratuita), como também dos meios de obtenção de receita (inclusive contratos de prestação de serviços).
Logo, não há falar na incidência do artigo 899, § 10, do Texto Consolidado.
Por outro lado, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade beneficente ou filantrópica, supõe a demonstração de dificuldades financeiras, não decorrendo o direito, portanto, da simples afirmação de enfrentar dificuldade financeira como alega a reclamada/recorrente, sem que isso tenha sido efetuado pela reclamada/recorrente.
Sendo assim, não há falar em isenção na comprovação do recolhimento do depósito recursal, muito menos em gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos legais, restando indeferido o requerimento.
Atento ao previsto na legislação (CPC, artigo 99, § 7º; e OJ-SDI-1-TST 269), concedo à primeira reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que na hipótese de omissão será negado seguimento ao seu apelo por deserção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
18/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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18/08/2025 11:15
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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29/07/2025 10:08
Retirado de pauta o processo
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02/07/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 10:00
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/05/2025 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100144-52.2024.5.01.0045 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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