TRT1 - 0010037-77.2015.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/08/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ac4ed proferido nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s):1. OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. NADJA DEVANY SILVA PINTO 3. CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Preparo.
Registra-se que não foi integralmente realizada a garantia da execução.
Ademais, fundamenta o acórdão a desnecessidade excepcional e temporária da garantia do juízo nos casos de empresas em recuperação judicial.
Contudo, a recuperação judicial não exime a insurgente de garantir o juízo, conforme os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Diante deste contexto, intime-se a recorrente, CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para comprovar a realização do devido preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. Recurso de: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Preparo.
Registra-se que foi não integralmente realizada a garantia da execução.
Ademais, fundamenta o acórdão a desnecessidade excepcional e temporária da garantia do juízo nos casos de empresas em recuperação judicial.
Contudo, a recuperação judicial não exime a insurgente de garantir o juízo, conforme os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Diante deste contexto, intime-se a recorrente, OI S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para comprovar a realização do devido preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. pls DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2024 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2024 09:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2024 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
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18/04/2024 06:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NADJA DEVANY SILVA PINTO sem efeito suspensivo
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18/04/2024 06:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/03/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/02/2024 01:11
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
-
25/01/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 10:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
12/01/2024 14:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de NADJA DEVANY SILVA PINTO
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11/01/2024 20:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/01/2024 20:48
Encerrada a conclusão
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18/12/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2023
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11/12/2023 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/12/2023 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023
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30/11/2023 13:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/11/2023 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
17/11/2023 06:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 06:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 06:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
12/09/2023 09:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/09/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 10:27
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
31/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/08/2023 15:53
Encerrada a conclusão
-
30/08/2023 15:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f003f66) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/07/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/07/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2023 14:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/07/2023 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 20:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
19/07/2023 14:08
Homologada a liquidação
-
19/07/2023 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/06/2023 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2023 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
19/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/05/2023 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 04/04/2023
-
23/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
22/03/2023 11:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
07/02/2023 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 14:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/07/2022 12:53
Encerrada a conclusão
-
06/07/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/07/2022 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MANIFESTAÇÃO)
-
05/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 04/07/2022
-
25/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
24/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
24/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (RTE Petição reiterando impugnação aos cálculos homologados)
-
07/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
27/05/2022 10:21
Expedido(a) alvará a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
24/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 23/05/2022
-
16/05/2022 12:24
Juntada a petição de Manifestação (RTE Petição informando dados bancários)
-
14/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
13/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/05/2022 15:54
Iniciada a execução
-
03/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 02/05/2022
-
22/04/2022 15:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (RTE Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
22/04/2022 15:06
Juntada a petição de Manifestação (RTE Petição informando dados bancários)
-
21/04/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 07:34
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
20/04/2022 07:34
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/04/2022 07:34
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
20/04/2022 07:33
Homologada a liquidação
-
19/04/2022 17:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2022
-
23/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 22/03/2022
-
22/03/2022 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação LIQ CORP)
-
22/03/2022 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação no Processo)
-
14/03/2022 13:26
Juntada a petição de Manifestação (OI)
-
14/03/2022 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/03/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
05/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (RTE Apresentação de Cálculos)
-
17/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 07:26
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
16/02/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
03/02/2022 10:36
Encerrada a conclusão
-
07/12/2021 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/12/2021 00:27
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 06/12/2021
-
25/11/2021 16:06
Juntada a petição de Manifestação (RTE pedido de reconsideração de despacho)
-
24/11/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
23/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 03/11/2021
-
29/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2021
-
28/10/2021 20:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/10/2021 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/10/2021 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de dilação)
-
28/10/2021 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
16/10/2021 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:58
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/10/2021 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
14/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 13/10/2021
-
08/10/2021 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Rcte Cálculos de liquidação)
-
29/09/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
27/09/2021 16:58
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2021 16:58
Expedido(a) intimação a(o) NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
27/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/09/2021 15:20
Iniciada a liquidação
-
27/09/2021 15:20
Transitado em julgado em 14/09/2021
-
25/09/2021 07:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/06/2016 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2016 16:44
Encerrada a conclusão
-
13/06/2016 16:32
Conclusos os autos para decisão Geral a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
21/05/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2016
-
21/05/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NADJA DEVANY SILVA PINTO - CPF: *77.***.*69-05 sem efeito suspensivo
-
19/05/2016 17:25
Conclusos os autos para decisão Geral a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
12/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. em 11/05/2016 23:59:59
-
12/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 11/05/2016 23:59:59
-
12/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 11/05/2016 23:59:59
-
03/05/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2016
-
03/05/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NADJA DEVANY SILVA PINTO - CPF: *77.***.*69-05
-
15/04/2016 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/04/2016 11:44
Encerrada a conclusão
-
15/04/2016 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/02/2016 00:08
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. em 26/02/2016 23:59:59
-
27/02/2016 00:08
Decorrido o prazo de NADJA DEVANY SILVA PINTO em 26/02/2016 23:59:59
-
27/02/2016 00:08
Decorrido o prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 26/02/2016 23:59:59
-
18/02/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2016
-
18/02/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 16:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de NADJA DEVANY SILVA PINTO - CPF: *77.***.*69-05
-
02/02/2016 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/10/2015 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1308.80
-
21/10/2015 14:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
21/10/2015 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de NADJA DEVANY SILVA PINTO
-
20/10/2015 15:24
Audiência instrução realizada (20/10/2015 11:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2015 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/10/2015 18:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2015
-
06/10/2015 18:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2015 14:47
Audiência instrução redesignada (20/10/2015 10:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2015 14:47
Audiência instrução redesignada (20/10/2015 10:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2015 09:42
Audiência una realizada (01/06/2015 13:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/06/2015 13:40
Audiência instrução designada (15/10/2015 13:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2015 16:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
21/01/2015 16:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/01/2015 16:22
Audiência una designada (01/06/2015 13:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2015 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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