TRT1 - 0100424-10.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/11/2024 10:25
Juntada a petição de Contraminuta
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25/11/2024 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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07/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/10/2024 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7ec26 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. CASA & VÍDEO BRASIL S.A. 2. BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA 2. CASA & VÍDEO BRASIL S.A. Recurso de: CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. af9024d, 0b31a1a).
Satisfeito o preparo (Id. f001455, cc0f4a7, bf3ffa0, 83f55d0, 863fcec, a74ffe5, 7a07326 e 04fa95d, 316cb67, 1b16c12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, § 2º da CRFB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da CASA & VÍDEO BRASIL S.A. em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Recurso de: BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 642c72a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, as provas produzidas evidenciaram a validade dos cartões de ponto, ainda que apócrifos.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018)." (g.n.) Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial .
Consignou o acórdão impugnado: "Por fim, com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, ora revogado, nada a deferir, uma vez que as horas extras devidas se referem ao período após a vigência da Lei 13.467/2017." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada, o que não autoriza o processamento do recurso.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55098/55106 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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13/10/2024 18:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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04/07/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 03/07/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 03/07/2024
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03/07/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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20/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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20/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
20/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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18/06/2024 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA - CPF: *88.***.*39-11
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04/06/2024 08:34
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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23/05/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 20/05/2024
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20/05/2024 09:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/05/2024 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/05/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA
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30/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e não provido
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30/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de BEATRIZ ALMEIDA DA SILVA - CPF: *88.***.*39-11 e não provido
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11/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2024
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10/04/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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04/03/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/03/2024 06:44
Retirado de pauta o processo
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30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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27/11/2023 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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