TST - 0100779-42.2021.5.01.0561
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51beffc proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc. Convolo em penhora o valor bloqueado no SISBAJUD. Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo para fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo legal sem manifestações, serão expedidos os alvarás pertinentes. Cumprido, registrem-se os pagamentos, exclua-se do BNDT, retirem-se todas as restrições e venham conclusos para sentença de extinção da execução.
MARICA/RJ, 11 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE MENEZES LEAO DOS SANTOS -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7852c proferida nos autos.
DECISÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação sob o ( ID ff970df ), atualizado para fixar os valores contidos no referido cálculo, corrigidos nos termos fixados pelo STF, observada a não do imposto de renda sobre as taxas aplicadas, perfazendo o valor total de R$ 701,58. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 507,30 - Honorários adv. recte.
R$ 53,12 - INSS: recte.
R$ 23,87 INSS: recda.
R$ 117,29 - Custas: Recolhidas 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE MENEZES LEAO DOS SANTOS -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100640-30.2019.5.01.0248 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTE RODIN RECORRIDO: JORGE MARINO SOARES DE SOUZA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar a dedução das parcelas pagas a idêntico título ao empregado, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já anexados aos autos, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTE RODIN -
07/05/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2024 11:33
Transitado em julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA DE MENEZES LEAO DOS SANTOS em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2024
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09/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE MENEZES LEAO DOS SANTOS
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08/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2024 17:11
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. /
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07/03/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para julgamento (03/04/2024, 09:30:00, Sala de Sessão 8a. Turma O - ADITAMENTO)
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07/03/2024 15:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2024
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07/03/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 07:11
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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