TRT1 - 0101019-14.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a338b03 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamante (ID ff78853), devendo apenas ser incluído o valor das custas judiciais (R$ 600,00).
Faço os autos conclusos. DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/04/2025 Crédito líquido do autor: R$ 42.436,80 FGTS a depositar: R$ 2.793,05 INSS consolidado: R$ 13.933,76 Honorários advocatícios: R$ 4.803,20 Custas: R$ 600,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 64.566,81 Efetue a ré, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 64.566,81). Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCELIA MIRANDA DA SILVA -
08/04/2025 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/04/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 12:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCELIA MIRANDA DA SILVA em 21/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA MIRANDA DA SILVA
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30/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/10/2024 09:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc55a7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRecorrido(a)(s):LUCELIA MIRANDA DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 7af77df ; recurso interposto em 29/04/2024 - Id. d8ca321 ).
Regular a representação processual (Id. 9207f2d ). Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. d8ca321, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. e8e766d, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial; sustentando, por meio da manifestação de Id. 598c68c, o seu entendimento quanto ao direito à isenção.
Nesta medida, por não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/09/2024
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 12:49
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCELIA MIRANDA DA SILVA em 18/06/2024
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11/06/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA MIRANDA DA SILVA
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04/06/2024 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCELIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *03.***.*58-30
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20/05/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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30/04/2024 05:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 05:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/04/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2024 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA MIRANDA DA SILVA
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15/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de LUCELIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *03.***.*58-30 e provido
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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21/02/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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