TRT1 - 0101916-94.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dbb69 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DOS SANTOS -
29/07/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TECNOFINE DO BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101916-94.2024.5.01.0483 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA RECORRIDO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS, TECNOFINE DO BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 71b7ae4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada, em relação ao tópico da rescisão indireta, por ausência de interesse recursal; conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em relação aos demais temas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fins de, exclusivamente, afastar a revelia e confissão ficta aplicada à segunda ré, mantendo a sentença a quo inalterada quanto aos demais termos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA -
03/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TECNOFINE DO BRASIL SERVICOS LTDA
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03/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE DOS SANTOS
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03/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA
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03/07/2025 13:23
Conhecido em parte o recurso de TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 e provido em parte
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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29/05/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101916-94.2024.5.01.0483 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98de9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS em face de TECNOLOC DO BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS, LOCAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA. e TECNOFINE DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário referente a 8 dias do mês de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual até 13/11/2024; c) férias integrais de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais com adicional de 1/3; e) 13º salário proporcional do ano de 2024 (10/12); f) diferenças salariais no valor de R$ 1.507,52, decorrentes do reajuste não concedido, com reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS; g) integralização dos depósitos do FGTS faltantes, conforme extrato juntado aos autos, inclusive sobre o aviso prévio, nos termos da Súmula 305 do TST; h) multa de 40% sobre o saldo do FGTS; i) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário-base do autor; j) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e simples, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TECNOLOC DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS, LOCACOES E IMPORTACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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