TRT1 - 0100235-51.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:50
Arquivados os autos definitivamente
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30/04/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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30/04/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/03/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 10:35
Expedido(a) ofício a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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20/03/2025 10:35
Expedido(a) alvará a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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13/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2025 11:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/03/2025 11:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/03/2025 11:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 08:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2025 08:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/03/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/03/2025 11:05
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 11:05
Transitado em julgado em 21/02/2025
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10/03/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/02/2025 13:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/02/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.260,04
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21/02/2025 10:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.260,04
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21/02/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a AGENOR BRAGA FERREIRA
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21/02/2025 10:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/02/2025 10:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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20/02/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100235-51.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: AGENOR BRAGA FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): AGENOR BRAGA FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 20/02/2025 09:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*49-84 ID da reunião: 882 6944 9784 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE CAMPOS LATINI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGENOR BRAGA FERREIRA -
11/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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11/02/2025 16:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de AGENOR BRAGA FERREIRA em 07/02/2025
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07/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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31/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/01/2025 15:04
Juntada a petição de Acordo
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c882d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. AGENOR BRAGA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica o acionante a declaração de nulidade de sua dispensa e sua reintegração no emprego por entender tratar-se de ato discriminatório do empregador ao denunciar o contrato de trabalho após cientificar-se de que o obreiro era portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata). A ré, por seu turno, rechaça as afirmativas autorais, aduzindo que jamais praticou qualquer ato discriminatório. No caso em tela, dúvidas não pairam de que o empregador extirpou de seu empregado o direito básico e fundamental assegurado na Norma Ápice, qual seja, tratamento digno do trabalhador na consecução do contrato.
Por direitos fundamentais entende-se os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição.
Ou seja, são os direitos, que se configuram como protetores de valores vinculados à pessoa humana, cujo reconhecimentos formal e material encontram-se positivados na Constituição do Estado Democrático de Direito. A questão de fundo deve ser analisada em consonância com a hodierna diretriz introduzida pelo estatuto civil em vigor, do qual se extrai profundos conceitos de observação obrigatória quando da aplicação do direito ao caso concreto, notadamente quanto à aplicação dos princípios da boa-fé contratual, da eticidade nos contratos, assim como da função social do contrato, o que, por certo, é de salutar utilização no deslinde da presente controvérsia. A função social do contrato hodiernamente encontra enorme ressonância no mundo jurídico, pois une dois fatores extremamente relevantes: a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar de todo ordenamento jurídico e o inter-relacionamento dos indivíduos nos negócios jurídicos. Entende-se por função a obrigação a cumprir ou o papel a ser desempenhado por um indivíduo em uma dada coletividade, ao passo que social se relaciona à comunidade; aos cidadãos integrantes da sociedade; o que pertence a todos; o que é público; o que diz respeito ao bem-estar das massas, especialmente aos menos favorecidos, ou ainda, o que tende ou é dado a viver em grupos. Depreende-se dos conceitos acima, que a função social do contrato está umbilicalmente ligada ao papel que cada ser (pessoa natural ou jurídica) desempenha em uma dada coletividade, no sentido axiológico, em relação ao grupo como um todo.
Tem-se, portanto, que o foco da função social é o coletivo, o conjunto das pessoas assim consideradas em uma dada coletividade, de forma holística e não de forma individualizada. Se o ser humano é considerado como sujeito de direitos e deveres (obrigações), como estatui o artigo 1º. do Código Civil de 2002, podemos também conceber que todo direito exercido em uma sociedade ou comunidade relaciona-se primordialmente às pessoas.
A pessoa humana é o valor principal que cabe ao direito proteger, tanto que a Carta Magna de 1988 - conforme enfatizado alhures - entre seus fundamentos insere no art. 1º a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Não bastasse, a Constituição Federal de 1988 proclama que o trabalho é uma obrigação social.
Logo, independentemente de sua natureza, o contrato de trabalho enseja a proteção do Estado. O próprio Direito do Trabalho, em seus princípios norteadores e inspiradores, em especial o tutelar ou da proteção, traz ínsita a função social da lei e do contrato, ao proteger a parte economicamente mais fraca desta relação jurídica.
A enorme evidência dessa proteção manifesta-se nos seus desdobramentos, ou seja, na aplicação do direito material ao caso concreto: nos princípios do in dubio pro operario; da condição mais benéfica e na norma mais favorável ao trabalhador. Esses princípios se perfilham à tese de que a interpretação da norma deve atender fundamentalmente à função social, como deve assim ser in casu. No Direito do Trabalho não existem técnicas especiais de hermenêutica jurídica.
O juiz do trabalho interpreta e aplica a norma trabalhista sempre levando em consideração o disposto no art. 5º. da lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, tendo em vista os fins sociais a que se dirige a aplicação da norma, bem como permanece atento à prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular ou de grupo. (CLT.
Art. 8º.). Assim, chega-se à ilação de que a função social do contrato, de uma forma geral, é a de realizar-se no plano concreto, ou seja, produzir os efeitos necessários de proteção aos agentes economicamente mais fracos e em desigualdade de condições, de modo a tornar essa relação a mais razoável e socialmente aceitável, impedindo sejam sonegados direitos fundamentais garantidos na Norma Ápice. Daí a necessidade da visão social e ética na interpretação da norma e do contrato, necessidade esta estampada no Novel Código Civil/2002 em seus arts. 112, 113, 478, 171, 423, 424, 931, 932 e outros, cujas regras buscam afastar toda forma de desvalorização da pessoa humana e privilegiar os valores sociais, éticos e coletivos. A função social do contrato pressupõe que a utilização do bem e o seu desenvolvimento devem atender à conveniência social, devendo se ajustar aos interesses de toda a sociedade.
Em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual. Tem-se, portanto, que qualquer meio de produção empresarial deve objetivar não só o lucro, mas a valorização do trabalho e da pessoa, de forma a proporcionar condições dignas, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social. No caso vertente, resta evidente que o reclamado olvidou-se de observar a dignidade mínima da trabalhadora no momento que mais precisava do amparo daquele que usufruiu de sua força de trabalho, preferindo a ré simplesmente denunciar o pacto contratual, abandonando o trabalhador a sua sorte.
A hipótese vertente assemelha-se de forma clara àquela inserta na jurisprudência consolidada pela Súmula n.º 443 do C.
TST, a qual preconiza a presunção de discriminação da dispensa de trabalhador acometido de doença grave, tornando, assim, ilegal o ato praticado, haja vista o abuso de direito e, portanto, sujeita à reparação civil. Não por outra razão, o E.
TRT/RJ, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0101629-62-2023-5-01-0000, reconheceu a necessidade da urgência no provimento jurisdicional, apontando, inclusive, com propriedade, a existência dos laudos médicos que comprovam a doença grave e que o acionante fora submetido a procedimento cirúrgico, realizando atualmente sessões de radioterapia. Ademais, em que pese a prova oral produzida pela ré, esta não foi capaz de se sobrepor a presunção da discriminação de que trata a Sumula n. º 443 do C.
TST.
Na realidade, a testemunha da ré relata que o autor havia sido convocado para ingressar em nova função, em nível nacional, e que tal promoção não se perfectibilizou diante das condições do reclamante, o que denota que o empregador se influenciou negativamente com o infortúnio do reclamante ao adquirir doença grave, culminando em sua dispensa. Sendo assim, acolho a postulação autoral, reconhecendo a dispensa discriminatória na forma do art. 4º da Lei n. º 9.029/1995, reconhecendo a nulidade da dispensa, e ratificando a determinação de reintegração do reclamante, consoante liminar concedida no writ, inclusive com pagamento de salários, férias, trezenos e FGTS do período de afastamento, enquanto perdurar o contrato de emprego, assim como o restabelecimento do plano de saúde em idênticas condições experimentadas pelo autor à época da dispensa. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor. Neste sentido são as palavras do Ministro do C.
TST, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”” No caso dos autos, os fatos narrados no libelo restaram confirmados, notadamente aqueles relacionados à dispensa discriminatória. Por direitos fundamentais entende-se os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição.
Ou seja, são os direitos, que se configuram como protetores de valores vinculados à pessoa humana, cujo reconhecimentos formal e material encontram-se positivados na Constituição do Estado Democrático de Direito. Com efeito, dúvidas não pairam de que o empregador extirpou de seu empregado o direito básico e fundamental assegurado na Norma Ápice, ultrapassando os limites do direito potestativo, o que demanda reparação. Destarte, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame. Assim, considerando a gravidade dos atos praticados e as condições socioeconômicas do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pelo obreiro, a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para condenar o reclamado a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 3.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGENOR BRAGA FERREIRA -
23/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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23/01/2025 22:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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23/01/2025 22:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGENOR BRAGA FERREIRA
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30/10/2024 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/10/2024 16:13
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO LUIS CESAR DA SILVA
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10/09/2024 15:52
Audiência de instrução designada (29/10/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:52
Audiência de instrução realizada (10/09/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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15/07/2024 17:09
Audiência de instrução designada (10/09/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 17:09
Audiência de instrução cancelada (10/09/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 16:50
Audiência de instrução designada (10/09/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 16:49
Audiência de instrução cancelada (10/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 21:35
Audiência de instrução designada (10/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGENOR BRAGA FERREIRA em 22/03/2024
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20/02/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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22/01/2024 15:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 00:04
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2024 23:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 06:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/10/2023 06:35
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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08/08/2023 15:40
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/08/2023 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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18/07/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023
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28/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de AGENOR BRAGA FERREIRA em 27/06/2023
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20/06/2023 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2023 11:00
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/06/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
-
16/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/04/2023 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de AGENOR BRAGA FERREIRA em 25/04/2023
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25/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023
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21/04/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/04/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) AGENOR BRAGA FERREIRA
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17/04/2023 20:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AGENOR BRAGA FERREIRA
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13/04/2023 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023
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10/04/2023 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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