TST - 0010242-39.2015.5.01.0034
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fa937 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pelo Exequente, em 23/01/25, Id 1c58a59, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/25, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração Id 81ba43a.
O agravado apresentou contraminuta no Id 504260e.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto pelo Exequente. Mantenho a decisão agravada.
Subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f633010 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Vistos.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o requerimento formulado pela executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c9bc8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Indefiro o requerimento da parte autora de Id 7f9fb29, pois conforme orientação da CAEX a inscrição no REEF de uma empresa de ônibus deve ser feita apenas quando ela for a real empregadora do autor, que no presente caso, é a REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O REEF do Consórcio Intersul de Transportes - Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi instaurado através do processo piloto 0011549-61.2015.5.01.0023, no qual somente devem ser inscrito processos cujas reais empregadoras sejam uma das seguintes empresas: Transportes Amigos Unidos S.A., Translitorânea Turística LTDA, Transportes Estrela Azul S.A. ou Transportes São Silvestre S.A.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." Ademais, o art. 172, § 4º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que a "instauração do REEF determinada por ato do juízo centralizador de execução importará a suspensão das medidas constritivas contra o devedor".
Intimem-se as partes para ciência.
Após, expeça-se certidão de habilitação na recuperação judicial (sem o crédito do INSS e custas) observando a planilha de Id 9d2e7bf.
Expedida a certidão, intime-se o autor para ciência de que a habilitação ocorrerá por conta própria no juízo competente.
Qualquer recebimento por meio da recuperação judicial deverá ser informado nestes autos, para fins de abatimento, assim como eventuais valores recebidos por meio do REEF, nestes autos, deverá ser informado ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, requerendo a desistência de sua habilitação, sob pena de ser configurada a litigância de má fé.
Após, retornem os autos ao sobrestamento pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”, na forma do art. 172, § 4º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
14/03/2024 14:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14.03.2024
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20/02/2024 07:00
Publicado despacho em 20.02.2024.
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19/02/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2022 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/11/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2019 15:06
Baixa Definitiva
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04/04/2019 13:03
Transitado em Julgado em 04.04.2019
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12/03/2019 07:00
Publicado despacho em 12.03.2019.
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11/03/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/02/2019 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2019 14:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 11:35
Distribuído por sorteio
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11/02/2019 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2019 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/01/2019 14:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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