TRT1 - 0100771-60.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def2623 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: CRISTIANO PEREIRA VASCONCELOS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, CRISTIANO PEREIRA VASCONCELOS DECISÃO (DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - ENTIDADE FILANTRÓPICA) O recorrente CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL – CIED afirma no recurso ordinário que possui natureza de entidade filantrópica e, assim, está dispensado do preparo recursal, consoante os seguintes termos: "– DA ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL A Recorrente está enquadrada como entidades filantrópicas, com base nos documentos que ora se anexa, bem como aquela anexado no ID. 52e303a, pois tratam-se de documentos emitido, após a apresentação da defesa, fazendo jus as benesses previstas no § 10 do artigo 899 da CLT.
Na remota hipótese de não acatamento da isenção ora requerida, requer seja concedido prazo de 05 dias para a regularização do depósito recursal, com base no artigo 1007 do CPC com aplicação subsidiária nesta especializada com fulcro no artigo 769 da CLT e instrução normativa 39/2016. possui natureza de entidade filantrópica, motivo pelo qual esta não realizou o preparo quando da interposição de seu Recurso Ordinário, o que, com a devida vênia, é equivocado, pois o Estatuto Social comprova outra realidade." Sobre os documentos encontrados nos autos, trata-se do CEBAS (certificado de entidade beneficente de assistência social) e do Estatuto Social.
Nada mais.
Com efeito, inicialmente, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) A par dessa consideração, a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021) Portanto, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova apenas que se trata de uma entidade beneficente de assistência social, que como visto não se confunde com a filantrópica.
Caso um instituto fosse idêntico a outro, bastaria apresentar nos autos certidão clara e inequívoca nesse sentido, emitida pelo órgão que emitiu o CEBAS, o que não ocorreu.
E não comprovando se tratar de entidade filantrópica, cumpria-lhe evidenciar que não possui recursos financeiros para arcar com o preparo, pois seu estatuto dispõe em seu art. 26 que, dentre os recursos que a proveem, se incluem "Resultados financeiros de convênios com entidades Públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras bem como "Eventuais resultados operacionais" e "Receitas de rendimentos de aplicações financeiras".
Contudo, não trouxe aos autos balancetes, demonstrativos contábeis e extratos de conta correntes, que, deve-se ressaltar, caso conduzidos a estes autos deveriam ser contemporâneos ao apelo.
Por fim, há de se salientar que, mesmo se reconhecida a natureza de entidade filantrópica, não estaria a recorrente dispensada das custas, ante o previsto no art. 790-A da CLT.
Assim, INDEFIRO o enquadramento como entidade filantrópica bem como a gratuidade de justiça, apreciada de ofício ante o previsto no art. 790, §3º da CLT e CONCEDO o prazo de 5 dias para que a recorrente comprove o preparo (custas mais depósito recursal pela metade, em face do autorizativo do art. 899, §9º da CLT), sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
22/01/2025 01:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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22/01/2025 01:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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21/01/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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20/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:02
Determinada a requisição de informações
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14/06/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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