TRT1 - 0100791-78.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:32
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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02/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
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02/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/06/2025 09:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.001,70)
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02/06/2025 09:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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02/06/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf6f9e proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para ciência da manifestação da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
20/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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20/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 16/05/2025
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16/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
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16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e5818 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para que o autor ou seu patrono possa comparecer que lhe seja entregue o PPP original, de forma física. O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DA SILVA -
07/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
07/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
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07/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56da49 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DA SILVA -
03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 02/05/2025
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02/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
02/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 30/04/2025
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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15/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 11/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a09b3 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para manifestações, no prazo de 10 dias, sob pena de ser feita perícia para analisar a correção do PPP.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
04/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
04/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/04/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa58cd0 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência do novo PPP apresentado pela ré, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DA SILVA -
02/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
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02/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f13287 proferido nos autos.
Defere-se a dilação do prazo por 10 dias à ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
26/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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26/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/03/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d550562 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para manifestações, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
14/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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14/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
12/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c7248 proferido nos autos. Notifique-se o autor para indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
PRAZO PRECLUSIVO DE 5 DIAS.
Informada uma conta, expeça-se o respectivo ofício.
Caso o autor não indique uma conta, fica desde já ciente, que serão expedidos os alvarás na forma de praxe, e não será mais permitida a indicação posterior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DA SILVA -
10/03/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
10/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
07/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
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07/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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07/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/02/2025 09:46
Iniciada a execução
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07/02/2025 09:46
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 06/02/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad9f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO PEDRO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/07/2024, reclamação trabalhista em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 51e79e1.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer que em caso de condenação esta seja limitada ao valor dos pedidos No caso dos autos não há pedidos pecuniários mas tão somente de juntada de documentos e retificação do PPP.
Sendo assim, indefiro PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição bienal, alegando que há prescrição bienal no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do exercício da função de vigilante no período compreendido entre 01/04/1992 e 03/04/2000 e de retificação do PPP.
Aduz que o contrato já se encerrou a mais de 24 anos e que a obrigação de retificação do PPP ostenta natureza condenatória.
Argumenta que o prazo de guarda de PPP e documentos correlatos é de 20 anos.
A ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, a Jurisprudência dominante no TST: "AGRAVO.
RITO SUMARÍSSIMO PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS.
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações.
Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
Precedentes.
No caso , o Tribunal Regional consignou que o autor pretendeu que a reclamada fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que pudesse demonstrar as condições especiais de trabalho para o órgão previdenciário, a fim de ser contemplado com a aposentadoria especial, concluindo que se trata de ação declaratória abrangida pela imprescritibilidade das pretensões trabalhistas declaratórias, nos termos do disposto no §1º do artigo 11 da CLT.
Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT .
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10652-67.2022.5.03.0173, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024).
Ag-AIRR-1000434-23.2020.5.02.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000800-56.2022.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; AIRR-100603-80.2017.5.01.0342, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020; Ag-AIRR-10563-02.2023.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2024; AIRR-10863-31.2016.5.03.0168, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 25/05/2018; Ag-AIRR-11153-79.2019.5.03.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-1000025-12.2018.5.02.0607, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A parte reclamante afirma ter sido admitida pela parte reclamada em 04/02/1987 para exercer a função de vigilante.
Alega que, em 01/04/1992, seu cargo foi alterado para motorista, conforme registrado na CTPS (fls. 42), com a correspondente emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando essa modificação.
Sustenta que o INSS reconheceu como tempo de contribuição especial apenas o período de 04/02/1987 a 31/03/1992, embora nunca tenha deixado de desempenhar a função de vigilante, tendo apenas acumulado as atividades de motorista àquelas de vigilância.
Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da função de vigilante ao longo de todo o vínculo empregatício, visando à devida retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora passou a exercer a função de motorista a partir de 01/04/1992, conforme consta do seu PPP.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
E tem por finalidade precípua comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de aposentadoria especial Analisando o certificado juntado no item I, da petição inicial, verifica-se que este foi emitido em setembro de 1991, ou seja, dentro do período em que foi reconhecido o desempenho das funções de vigilante no PPP.
Portanto, não comprova que a partir de 01/04/1992 a parte autora continuava a exercer tal função.
Contudo, em depoimento, a testemunha André Luiz Queiroz, comprovou que a parte reclamante exerceu a função de vigilante até a sua saída, ou seja, 05/01/1995, conforme item 4 abaixo transcrito: “4 - que, até o momento da saída do depoente, ambos, reclamante e depoente, atuavam como vigilante e motorista; que, nesse período, utilizava arma somente quando exercia as funções de vigilante;” Portanto uma vez que restou comprovado que mesmo após abril de 1992 a parte autora, apesar do acúmulo das atividades de motorista, continuou exercendo a função de vigilante, caberia à parte reclamada comprovar que de 1995 a 03/04/2000, a parte autora deixou de exercer tais atividades, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para reconhecer que a parte autora continuou a exercer a função de vigilante de abril de 1992 até 03/04/2000 Desse modo, após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que compareçam à Secretaria da Vara para que a parte ré proceda à retificação e entrega do PPP, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4e21a95), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte autora.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 05% sobre o valor da causa.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Afasto a prescrição bienal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes, DECLARO que a parte autora exerceu a função de vigilante no período compreendido entre 01/05/1992 a 03/04/2000 e determino que a parte ré proceda a retificação do PPP da parte autora. .
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que compareçam à Secretaria da Vara para que a parte ré proceda à retificação e entrega do PPP, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante em R$ 1.000,00, calculados no importe de 05% sobre o valor da causa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante da natureza do pedido (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DA SILVA -
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
22/01/2025 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/01/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
22/01/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
21/11/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
21/11/2024 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/10/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 21:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
09/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
08/08/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
08/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
08/08/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
07/08/2024 07:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 06:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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