TRT1 - 0101194-32.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 09/07/2025
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26/06/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101194-32.2023.5.01.0051 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LOHAN DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MMM Tomar ciência da decisão de ID cfefc22: "…por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Light) pelos créditos deferidos ao autor e para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT, bem como que a execução da verba honorária não poderá ser compensada com créditos obtidos na presente ação ou em outras ações judiciais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LOHAN DE CARVALHO SANTANA -
24/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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24/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LOHAN DE CARVALHO SANTANA
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27/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de LOHAN DE CARVALHO SANTANA - CPF: *40.***.*21-10 e provido em parte
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09/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2025
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08/05/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/05/2025 10:31
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/04/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101194-32.2023.5.01.0051 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300124100000114530668?instancia=2 -
27/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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