TRT1 - 0101063-46.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 10:53
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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02/04/2025 10:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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01/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a41b88 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 11/03/2025, ID nº fec8036, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025 apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 40157c1.
Depósito recursal ID: db63afd e custas ID: 81be2b6 corretamente recolhidas pela Ré em 11/03/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS -
20/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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20/03/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUINDASTAO LOGISTICA LTDA. sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS em 12/03/2025
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11/03/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d2c43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS -
20/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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20/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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20/02/2025 10:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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11/02/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/02/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2025
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03/02/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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31/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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30/01/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b1762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, bem como para condenar GUINDASTAO LOGISTICA LTDA, a pagar ao reclamante, WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS , na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS, responsabilizada até pela integralidade dos depósitos, e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS -
23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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23/01/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/01/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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23/01/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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28/11/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 12:56
Audiência una realizada (28/11/2024 09:57 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 22:33
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:13
Audiência una designada (28/11/2024 09:57 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 20:28
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS em 23/10/2024
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17/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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17/10/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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15/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/10/2024 13:08
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 13:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) GUINDASTAO LOGISTICA LTDA.
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13/08/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS
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12/08/2024 16:58
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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