TRT1 - 0100937-76.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/07/2025
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53596eb proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo autor.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARMO PEREIRA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c04f4a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMO PEREIRA -
28/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
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28/05/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/05/2025 12:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76cc43f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD - #id:15b4e6b, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos.
Não merece qualquer reparo.
Contudo houve erro material na decisão homologatória.
Onde lê-se INSS leia-se Honorários Sindicato, na forma constante na planilha de cálculo que integrou a decisão. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
14/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
14/05/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO CARMO PEREIRA
-
14/05/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/05/2025 16:45
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2025 08:44
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774b7a4 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré ajuizou Embargos à Execução e o Reclamante, Impugnação à Sentença de liquidação.
A garantia do juízo se deu através de consulta SISBAJUD - #id:15b4e6b.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
Intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMO PEREIRA -
04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/03/2025 20:17
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/03/2025 10:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
28/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 11:54
Iniciada a execução
-
25/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
22/01/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d89995 proferida nos autos. Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 21/01/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 19.352,92 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 19.352,92 INSS R$ 2.902,94 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 22.255,86 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis.
Há em andamento Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.000. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20 % nos termos do art. 774, VI e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
21/01/2025 19:17
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/01/2025 10:24
Juntada a petição de Impugnação
-
16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
06/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/09/2024 01:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA em 19/09/2024
-
08/09/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMO PEREIRA
-
27/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/08/2024 11:00
Iniciada a liquidação
-
25/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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