TRT1 - 0100219-19.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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30/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-29 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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07/04/2025 06:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/04/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-19.2023.5.01.0242 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
19/03/2025 02:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a5853 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id 85acdda e depósito recursal id d8114b4), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 122ec61.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 17 de fevereiro de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e402443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação movida por LUIS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas (diferenças): aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Custas no valor de R$ 460,00 calculadas sobre o valor de R$ 23.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo Reclamado, já que foi sucumbente.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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