TRT1 - 0101430-22.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70d64a proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os agravos de petição das partes.
Intimem-se as partes para contraminuta recíprocas, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a3735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUCIA FERREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se. Decorrido o prazo, verifique-se os pressupostos do Agravo de Petição interposto.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA FERREIRA DA SILVA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6499ab0 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620c477 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para manifestação sobe a impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias.
Cumprido, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c2e9a proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO Acolho a promoção da contadoria e reconsidero em parte o despacho de id c6e0aee.
HOMOLOGO os cálculos de ID 1e127c8.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA FERREIRA DA SILVA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e0aee proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + contadoria DESPACHO PJe-JT No caso de título executivo judicial resultante de ação coletiva, a Lei 8.078/90 estabelece nos artigos 97 e 98, que a execução poderá ser promovida individualmente, por cada substituído ou seus sucessores, ou de forma coletiva, por um dos substitutos legitimados, inexistindo óbice legal à execução provisória de sentença proferida em ação coletiva que se encontre pendente de trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 899 da CLT e 520 do CPC. Rejeito a impugnação da ré.
No que concerne à matéria de cálculo, a sentença coletiva determina o pagamento do adicional de risco sobre a integralidade do salário, não fazendo distinção quanto aos dias de trabalho remoto.
Quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado, deve ser aplicada a real proporção entre os dias de trabalho e os dias de repouso remunerado, para os fins de cálculo dos reflexos no repouso, não prosperando a alegação da ré. Por último, não são devidos honorários de sucumbência na presente ação de execução, por não haver previsão na CLT neste sentido.
Contudo, da planilha de cálculos verifica-se que apenas foram apurados os honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito da ação coletiva, que são devidos.
Intimem-se as partes para ciência e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação. Caso contrário, retornem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA FERREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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