TRT1 - 0101128-52.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS em 04/08/2025
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24/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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10/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*69-01 e provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Presencial ()
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18/06/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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17/06/2025 12:48
Retirado de pauta o processo
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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20/05/2025 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 05:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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17/04/2025 05:50
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baae0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., igualmente qualificadas, postulando, em síntese: rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 70.000,00. Apesar de citada a 1ª ré não compareceu e não apresentou defesa.
A 2ª ré apresentou defesa, sob a forma de contestação, com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da 2ª ré.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª ré perdurou de 06/09/2023 a 07/04/2024.
A ação foi ajuizada em 11/09/2024.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO Embora regularmente citada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência designada para a apresentação de defesa.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT, declaro-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos pontos em que a defesa apresentada pela(s) outra(s) reclamada(s) não lhe trouxer benefícios, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC, c/c art. 844, § 4º, I, da CLT.
Por se tratar de confissão ficta, e não real, a penalidade decorrente da revelia será examinada à luz do conjunto probatório existente nos autos, sem prejuízo das matérias de direito, conforme o disposto no art. 844, § 4º, incisos II, III e IV, da CLT.
MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, "d", da CLT, verifica-se que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Diante dos elementos dos autos e da ausência de provas em contrário, julgo procedente o pedido de rescisão indireta.
Considerando a rescisão indireta reconhecida e o período contratual de 06/09/2023 a 07/04/2024, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (7 dias de abril/2024)Aviso prévio indenizável (30 dias)13º salário proporcional (4/12).Férias proporcionais + 1/3 (7/12)Depósitos de FGTS ausentes de depósito (outubro/2023 a abril/2024)Multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS O FGTS não recolhido será pago de forma indenizada.
Julgo improcedente o pedido de aplicação das multas previstas no art. 477 e 467 da CLT, uma vez que a decisão reconhecendo a rescisão indireta tem natureza constitutiva, não havendo, até este momento, prazo legal vencido para o pagamento das verbas rescisórias.
Após trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS do autor, na forma do art. 39 da CLT, expedir alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego. DISSÍDIO COLETIVO E CESTA BÁSICA A reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais e outros direitos com base na norma coletiva de sua categoria, porém não juntou aos autos o respectivo instrumento normativo, nem indicou de forma específica os dispositivos aplicáveis.
Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência e aplicabilidade da norma coletiva é do trabalhador que pleiteia direitos com base nela.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado de que a mera alegação da existência de norma coletiva não basta para assegurar direitos, sendo imprescindível sua juntada aos autos para análise pelo juízo.
Cito, a título exemplificativo, a Súmula 277 do TST, que trata da necessidade de comprovação da vigência das normas coletivas, bem como precedentes do tribunal que reforçam que o juízo não pode presumir a existência de benefícios normativos sem que a parte interessada faça a devida prova documental.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais com base na norma coletiva, em razão da ausência de comprovação do direito alegado. DANO MORAL A parte autora pleiteou reparação por danos morais em razão de ter sido dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias.
Considerando a matéria em questão, aplico a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT, ressaltando que, neste caso, não cabe a aplicação da presunção de veracidade, uma vez que a questão não é de natureza fática.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma documental, que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, ou seja, ofensa a direitos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem e a preservação da vida privada.
Nesse sentindo, sem deixar de reconhecer que o evento pode causar emoções e sentimentos negativos ao credor que tinha a legítima expectativa de receber o pagamento de forma correta e tempestiva, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO Apesar de admitir a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a 2ª ré negou que a autora tenha trabalhado nesse contrato, argumentando que não tinha gerência sobre quais empregados da prestadora de serviço eram designados para prestar o serviço contratado.
Analisando a prova documental produzida pela parte autora, verifico que a parte não comprovou a efetiva prestação de serviços para a 2ª ré.
Julgo improcedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados condenando a 1ª ré a pagar à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme estabelecido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 700,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 35.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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