TRT1 - 0100540-32.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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06/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO
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06/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO em 14/05/2025
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09/05/2025 23:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88217a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada, sob a alegação de omissão quanto à extinção das sociedades Pequena Itália Barra Lanchonete Ltda. e Pizzaria Turim EIRELI.
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No caso dos autos, a matéria suscitada pela embargante — extinção das sociedades — não constitui omissão a ser suprida na sentença, pois não suscitada pelas rés, pelo instrumento cabível.
Vale destacar que as notificação foram entregues em outubro e a baixa ocorreu apenas em novembro, sendo válidas.
Ademais, a discussão acerca da extinção de sociedades empresárias, com eventual reflexo na execução, deve ser oportunamente analisada em fase própria, mediante o instrumento processual cabível.
Assim, os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte com o julgado, o que não é admitido nesta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO -
29/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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29/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO
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29/04/2025 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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07/03/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de PIZZARIA TURIM EIRELI em 06/03/2025
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 06/03/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO em 06/02/2025
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03/02/2025 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA TURIM EIRELI
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29/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2ca75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO em face de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA, PANIFICAÇÃO DI MÔNACO LTDA – ME e PIZZARIA TURIM EIRELI, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01.04.2024 e condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias, férias de 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais de 2023/2014 (9/12) + 1/3, décimo terceiro salário integral de 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (03/12), diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; intervalo intrajornada; e auxílio transporte; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria de a Vara intimar as partes para que compareçam à Secretaria da Vara a fim de que seja efetuada a baixa na CTPS física do obreiro com a data de 01.04.2024 (conforme requerido na inicial e considerada a projeção do aviso prévio).
Em caso de inércia das partes reclamadas, deverá a Secretaria proceder à anotação.
Após a baixa, expeça-se ao autor alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pelas reclamadas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$100.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO -
21/01/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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21/01/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO
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21/01/2025 20:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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21/01/2025 20:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO
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21/11/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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08/11/2024 11:27
Audiência una realizada (08/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PIZZARIA TURIM EIRELI
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27/09/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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27/09/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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27/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA DO NASCIMENTO
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25/05/2024 00:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 12:00
Audiência una designada (08/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 12:00
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 15:35
Audiência una designada (21/01/2025 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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