TRT1 - 0100209-10.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FABRICIO DA CUNHA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FABRICIO DA CUNHA em 10/06/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04c53a proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTES: MARCELO FABRICIO DA CUNHA e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
RECORRIDOS: MARCELO FABRICIO DA CUNHA e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Determino a suspensão do presente feito, eis que a questão debatida se enquadra no Tema 1389 do E.
STF, no qual há determinação do Exmo.Ministro Relator Gilmar Mendes (ARE 1.532.603) de suspensão dos feitos nos quais se discute a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
A respeito, transcrevo trecho da fundamentação e do dispositivo: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraudeno contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processosque tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ - 14/04/2025 - grifo original).
Em razão da decisão que determinou a suspensão, os presentes autos deverão permanecer sobrestados até que haja julgamento definitivo do recurso extraordinário, ou até que eventual decisão revogue tal suspensão.
Assim que uma dessas hipóteses ocorrer, o processo deverá ser imediatamente remetido a este relator para elaboração do voto.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FABRICIO DA CUNHA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
27/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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27/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FABRICIO DA CUNHA
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27/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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27/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FABRICIO DA CUNHA
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27/05/2025 16:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100209-10.2023.5.01.0004 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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