TRT1 - 0100040-84.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:25
Arquivados os autos definitivamente
-
28/03/2025 15:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/03/2025 15:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
28/03/2025 15:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 100,00)
-
28/03/2025 15:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 100,00)
-
28/03/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
27/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac49582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que quitado integralmente o crédito autoral, prosseguindo a execução apenas pelas custas.
Com relação às custas, ante os termos do ofício-circular nº 001/2003-PRU-25RJ/ES, que recomenda o da IN nº 03/1997, de 25/06/1997, na qual a União demonstra a falta de interesse na execução de débito inferior a R$ 1.000,00, dispenso a Reclamada do recolhimento.
Assim, julgo extinta a execução.
Certificada a inexistência de saldo, arquivem-se os autos.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SERPA FAGUNDES -
26/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
26/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SERPA FAGUNDES
-
26/03/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
25/03/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/03/2025 17:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/03/2025 17:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
25/03/2025 17:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
17/02/2025 11:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/02/2025 11:48
Iniciada a liquidação
-
17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d4d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisa-se e homologa-se o acordo trazido pelas partes, observando-se o poder geral de cautela que deve ter a Magistrada, os deveres do cargo e os parâmetros habitualmente adotados nesta serventia.
A C O R D O A reclamada pagará à reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$5.000,00, em parcela única, no prazo de 30 dias úteis após a homologação do acordo.
A parcela única será paga mediante depósito na conta-corrente do patrono da autora, Dr.
Antonio Claudio Cardoso Baptista, CPF nº *86.***.*20-30, agência 2890, op. 3701, conta-corrente nº000.583.482.617-9 do Banco CEF.
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o pagamento, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo.
Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho, inclusive quanto à multa de 40% do FGTS, mantidas as anotações na CTPS do reclamante.
Multa de 100% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT.
Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização por dano moral (R$5.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Retire-se o feito de pauta.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Cumprido, cancele-se o sobrestamento, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA -
15/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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15/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SERPA FAGUNDES
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15/02/2025 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/02/2025 15:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/02/2025 13:11
Audiência una cancelada (03/09/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/02/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/02/2025 12:03
Juntada a petição de Acordo
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10/02/2025 11:46
Juntada a petição de Acordo
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29/01/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/01/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 10:04
Expedido(a) notificação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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23/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100040-84.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SERPA FAGUNDES
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22/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/01/2025 12:30
Audiência una designada (03/09/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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