TRT1 - 0100577-26.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 12/09/2025
-
04/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3dea6 proferida nos autos.
DESPACHO PJE Determino o sobrestamento do feito até o término do processo de recuperação judicial da executada, com esteio no art. 223 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, aprovada pelo Provimento nº 1/2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO LAURINDO -
03/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
03/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
03/09/2025 17:51
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
03/09/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/09/2025 10:58
Iniciada a execução
-
03/09/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
22/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
17/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100577-26.2023.5.01.0034 RECLAMANTE: RUAN MURILO LAURINDO RECLAMADO: TUSSOR CONFECCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): RUAN MURILO LAURINDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição das certidões de habilitação na recuperação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO LAURINDO -
16/06/2025 19:29
Expedido(a) ofício a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
16/06/2025 19:29
Expedido(a) ofício a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
16/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
30/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
30/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6251c35 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo ajustados, referente aos cálculos do autor, no valor total de R$ 18.550,49, atualizados até 31/05/2025, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 14.357,19 DEPÓSITO FGTS R$ 1.469,28 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL R$ 1.913,76 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ALINE DE ALMEIDA MOSELE R$ 810,26 Total Devido pelo Reclamado R$ 18.550,49 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 18.550,49). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO LAURINDO -
06/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
06/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
06/05/2025 07:47
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/05/2025 19:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/04/2025 08:40
Juntada a petição de Impugnação
-
07/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472ec0f proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id e0dcc27, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no Pje.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com /watch?v=5mHFUbQKXI4 Juros de mora e correção monetária Com esteio na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 713-03.2010.5.04.0029, decido aplicar as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/202: do ajuizamento até 29/08/202, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO LAURINDO -
28/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
28/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
28/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/03/2025 20:08
Iniciada a liquidação
-
27/03/2025 20:08
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 26/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89c574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No caso, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Ademais, o reconhecimento de agente insalubre diverso do indicado na exordial não implica julgamento extrapetita.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
11/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
11/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
11/03/2025 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
20/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
09/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0dcc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por RUAN MURILO LAURINDO contra TUSSOR CONFECCOES LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: 3 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, 5/12 de 13º salário proporcional, 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; considerar o salário de R$ 1.458,00;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 3 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, 5/12 de 13º salário proporcional, 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa;FGTS por todo o contrato de trabalho, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, consoante extrato da conta vinculada da parte autora;adicional de insalubridade no importe mensal de 20 % sobre o salário mínimo, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária; ehoras extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, com exceção de abril de 2023, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C.
TST.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO LAURINDO -
21/01/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
21/01/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
21/01/2025 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/01/2025 21:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUAN MURILO LAURINDO
-
21/01/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN MURILO LAURINDO
-
16/01/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/09/2024 13:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2024 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
08/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
08/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/07/2024 10:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 10:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 07/06/2024
-
29/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
29/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 09:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
28/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
28/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de RUAN MURILO LAURINDO em 16/02/2024
-
06/02/2024 13:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/02/2024 13:16
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
05/02/2024 10:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
05/02/2024 09:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/02/2024 09:19
Encerrada a conclusão
-
03/02/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
01/02/2024 16:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
01/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
01/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/02/2024 16:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (29/02/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
15/01/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
15/01/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
15/01/2024 13:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/02/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/12/2023 14:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/12/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 13:16
Juntada a petição de Impugnação
-
19/10/2023 12:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 10:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/10/2023 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 21:51
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
04/07/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
04/07/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO LAURINDO
-
29/06/2023 19:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2023 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101150-52.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 16:58
Processo nº 0100267-63.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Franklin Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:03
Processo nº 0100072-22.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Ribeiro Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:54
Processo nº 0000432-97.2011.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge dos Santos Daher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2011 03:00
Processo nº 0101368-07.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Palloma Ruschi Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:55