TRT1 - 0101212-68.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/05/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/01/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/01/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RUTH LINDOLFO DA COSTA
-
15/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
06/12/2024 10:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/11/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/08/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RUTH LINDOLFO DA COSTA em 21/08/2024
-
14/08/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RUTH LINDOLFO DA COSTA
-
07/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/08/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
12/07/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2024 ()
-
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/07/2024 11:36
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/07/2024 10:12
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
04/07/2024 05:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718cbde proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTOAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: RUTH LINDOLFO DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –COMLURB (ID 96a7484), com o fito de ver processado o Recurso Ordinário sob Id ef15464, ao qual foi negado seguimento pelo Juízo a quo, por deserto, haja vista o não recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID c04c376).
Na referida decisão, consignou o Juízo a quo o seguinte entendimento, in verbis: “Vistos, etc.Considerando que a Reclamada não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal e que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, e está para fins trabalhistas equiparada às empresas privadas - art. 173, p. 1o da CRFB, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto, por deserto.Dê-se ciência às partes da decisão.”Em seu agravo, a agravante alega que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.Dessa forma, entende a agravante que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.Prossegue alegando que, embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante.Requer, assim, que o provimento do presente agravo de instrumento para que lhe sejam estendidos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, sob pena de restar configurada a afronta ao art. 173, § 1°, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, inclusive com relação às custas e depósito recursal, afastando a deserção do recurso ordinário. Pois bem: A Fazenda Pública é composta por pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece o direito de livremente dispor de seu patrimônio e de seus recursos financeiros, dependendo sempre da lei para auferir alguma receita ou contrair obrigação de qualquer natureza.Portanto, em que pese ser a Reclamada “controlada” pelo Município do Rio de Janeiro, tal fato não basta a inseri-la no conceito de Fazenda Pública.Ademais, na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB).
Inclusive, conforme seu estatuto, é regida pela lei das sociedades por ações, com atividade econômica visando a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos.De se pontuar que não existe lei que lhe assegure a Ré as prerrogativas pretendida.Como já dito, a reclamada é uma sociedade de economia mista, e como tal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exploradora de atividade econômica.Neste sentido, transcrevo ementa proferida por este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Assim, diante da inexistência de recolhimento do depósito recursal e custas, deve ser mantida a r. decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.
Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão.
Data do Julgamento: 2024-05-24.
Data de Acesso: 2024-06-13.
T06:42:57Z.
Data de Disponibilização: 2024-06-13.
T06:42:57Z)“EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
A agravante é empresa pública, ou seja, nos termos do artigo 173 da CRFB deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Estado sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100282-11.2023.5.01.0059, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido. (PROCESSO nº 0100911-60.2023.5.01.0034 (AIRO); RELATOR: ROBERTO NORRIS, publicado em 19/06/2024) Por fim, é de se registrar que, a despeito dos argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante a ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Desse modo, não se equiparando a agravante à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de Recurso Ordinário.Ante o exposto, indefiro a pretensão do Agravante.No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial 269, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de dispensa do preparo em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.Saliente-se, por oportuno, que reza o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT que, verbis: “Art. 897 (…)§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (...)” Dispõe o § 7º do art. 899 do mesmo diploma legal que, verbis: “Art. 899 (…) § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (...)” Portanto, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados, constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento a realização do recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Por todo o exposto: Considerando que, segundo o disposto no § 7º do art. 899, e no inciso I do § 5º do art. 897, ambos da CLT, para o conhecimento do Agravo de Instrumento mister se faz o recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar; Considerando que o Agravo de Instrumento tem por objetivo final possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado (Art. 897, § 5º, da CLT); Considerando que, por isso, mister se faz o exame dos demais requisitos de admissibilidade do apelo que se pretende destrancar, e não apenas daquele que motivou a interposição do Agravo de Instrumento; Determino a intimação da Agravante para, em 5 dias IMPRORROGÁVEIS, na forma da fundamentação supra, comprovar o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais (Recurso Ordinário e Agravo de Instrumento), sob pena de deserção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/06/2024 15:48
Determinada a requisição de informações
-
28/06/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
26/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100394-09.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2021 16:24
Processo nº 0100217-15.2022.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2022 15:21
Processo nº 0100919-80.2021.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Bicca Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 16:34
Processo nº 0100919-80.2021.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2021 14:06
Processo nº 0100211-35.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Martins dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2023 14:33