TRT1 - 0100070-64.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d87e81 proferido nos autos.
Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença “CumSen" em cumprimento a determinação do processo principal.
Verifico que, no processo 0100275-35.2021.5.01.0044, não há menção na sentença e nos acórdãos quanto à anotação na CTPS do reclamante.
Verifico, ainda, que sequer há o pedido na petição inicial do referido processo.
Tendo em vista a instauração do Regime de Execução Forçada – REEF, em face da empresa VIACAO ACARI S A, CNPJ: 33.***.***/0001-80, determino a inclusão do crédito exequendo no REEF por meio do BANEX.
Após, sobreste-se o feito aguardando o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A -
01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DEIDMAR DA SILVA TIBURCIO
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01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:09
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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30/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/05/2025 09:24
Iniciada a execução
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de DEIDMAR DA SILVA TIBURCIO em 13/05/2025
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14/05/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d824df9 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 1b85bd1 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 105.607,57 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 10.583,07 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 1.380,53 DIF CUSTAS R$ 2.351,00 TOTAL DEVIDO R$ 119.922,17 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIDMAR DA SILVA TIBURCIO -
04/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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04/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DEIDMAR DA SILVA TIBURCIO
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04/05/2025 18:53
Homologada a liquidação
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02/05/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 17/03/2025
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06/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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05/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 17:26
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 16:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100070-64.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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