TRT1 - 0100759-47.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b2c58 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, cujo valor total constitui o importe de R$25.082,17, para que surtam os seus devidos efeitos legais. 2 – Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo o réu para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. 3– Decorrido “in albis” o prazo para pagamento, determino o bloqueio on-line (BacenJud) nas contas bancárias do executado. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e78d9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à Secretaria em 25/06/2025, às 10h, para anotação (baixa) na CTPS da reclamante pela reclamada, sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.
A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Intime-se, ainda, a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento, em conta vinculada, do FGTS não depositado durante o contrato, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos, sob pena de multa de R$1.000,00. Após, expeça-se alvará para FGTS e ofício para seguro desemprego. Não cumprida a determinação supra pela ré, à contadoria para inclusão da multa e atualização, com posterior citação da ré para pagamento do valor devido em 48 horas, sob pena de execução.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO -
10/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/06/2025 09:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/02/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/01/2025 11:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO
-
29/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/01/2025 10:54
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
18/01/2025 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
16/01/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
16/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO em 13/12/2024
-
10/12/2024 23:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 15:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9f35aec) para Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 09:38
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
27/11/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO
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21/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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12/11/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/11/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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04/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO
-
04/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO em 19/08/2024
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14/08/2024 14:19
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
05/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO
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05/08/2024 13:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO /
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05/08/2024 13:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS /
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05/08/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO em 11/07/2024
-
08/07/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748bf8f proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIORECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Trata-se de recurso ordinário interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS (reclamada) e recurso ordinário adesivo interposto por YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO (reclamante).A reclamada não realizou o preparo, fazendo referência ao benefício da justiça gratuita a ela concedido pelo juízo de primeiro grau.Analiso.Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. Ocorre que não se constata dos autos a comprovação da alegada inidoneidade financeira da reclamada a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs.
Frise-se que o documento de ID 4db5f2a, em que pese ter sido juntado aos autos em 19/01/2024, se refere ao exercício de 2022.No que tange ao depósito recursal, vê-se que a reclamada não se qualifica como entidade filantrópica.Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do SISCEBAS, verifica-se que a data final de validade do certificado da recorrente é 31/12/2015, sendo certo que há novo requerimento de concessão em trâmite (25000.111054/2021-63).No entanto, a concessão do CEBAS garante a imunidade tributária de contribuição à seguridade social, conferida no artigo 195, parágrafo 7º, da CRFB/1988, mas não afasta a aplicação dos parágrafos dos artigos 790 e 899 da CLT. É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.Tem-se, assim, que o enquadramento na exceção do §10º do artigo 899 da CLT é inviável porque eventual comprovação de que a recorrente tem o CEBAS ativo atestaria apenas a sua condição de entidade beneficente – e não de entidade filantrópica - o que não a dispensaria do depósito recursal na totalidade.E, de fato, confirma-se que a reclamada aufere receita que advém, não apenas do ente público, mas da sua prestação de serviços e de outras fontes, consoante se extrai de seu estatuto (ID 77529f8), em especial do artigo 17. Frise-se que a declaração de ID 590cbbf, relacionada a questões tributárias, não vincula este juízo.Contudo, reconhecida a condição da reclamada de entidade privada BENEFICENTE, aplica-se o disposto no §9º do artigo 899 da CLT, que determina o recolhimento do depósito recursal pela metade.Pontue-se que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento do direito de defesa.ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamada (revogando o benefício concedido pelo juízo de primeiro grau).
Intime-se a reclamada para que regularize o preparo do recurso ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, por analogia ao disposto na parte final do artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST.
Quanto ao depósito recursal, deve ser observado o disposto no §9º do artigo 899 da CLT.Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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28/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DAYANE PINHEIRO OLIMPIO
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28/06/2024 15:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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26/06/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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