TRT1 - 0000876-13.2014.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/09/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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23/09/2025 17:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE FERREIRA LIMA
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23/09/2025 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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23/09/2025 17:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (23/09/2025 15:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/09/2025 15:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (23/09/2025 15:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/09/2025 15:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 14:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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05/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1993ad proferido nos autos.
Considerando-se as manifestações de #id:f294d3f e de #id:a3ab6d5, aguarde-se, por ora, quanto ao determinado no despacho de #id:a1e9d61, último parágrafo.
No mais, designo audiência especial para tentativa de conciliação no dia 18/09/2025, às 14:30 horas.
A audiência será realizada através da plataforma ZOOM de videoconferência, acessível através do link abaixo – que deverá ser copiado e colado ao navegador de internet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*87-85?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 A sala de audiências virtuais também poderá ser acessada via aplicativo do ZOOM para computadores ou telefones celulares, informando-se os seguintes dados de acesso: ID: 895 8348 7585 Senha: 005380 Notifiquem-se as partes para comparecimento por DEJT, nas pessoas de seus respectivos patronos.
BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA LIMA -
04/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) Fabiano Jose Camargo Valente
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04/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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04/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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04/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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04/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 14:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e9d61 proferido nos autos. Vistos, etc.
Analisando o andamento do processo, verifica-se que o espólio executado vem sucessivamente interpondo medidas judiciais e recursos manifestamente incabíveis, com o nítido intuito de impedir o desenvolvimento da execução.
Com efeito, foi penhorado em 03/10/2017 bem imóvel de propriedade da reclamada, conforme auto de penhora de fl. 160 dos autos físicos do presente processo, que foi juntado no ID 1198c30 dos presentes autos eletrônicos.
Após a penhora, a executada veio a falecer, o que tornou necessária a regularização do polo passivo da execução, com a intimação de todos os seus herdeiros - uma vez que não foi aberto inventário judicial ou extrajudicial quanto aos bens da de cujus, conforme comprovam os documentos de IDs 9050cad e 2672ea1.
Diante da notória dificuldade quanto à localização dos herdeiros da falecida executada, este Juízo promoveu diversas diligências a fim de localizá-los, sem sucesso, o que ocasionou a notificação editalícia, após inúmeras tentativas frustradas de localização - que perduraram por cerca de um ano, conforme IDs fc9837b a eaea11a - inclusive nos endereços dos herdeiros cadastrados junto à RFB e outros órgãos públicos.
Após a notificação editalícia dos herdeiros, foi então designada hasta pública quanto ao imóvel penhorado no processo, com a intimação editalícia do espólio executado.
Não obstante a intimação ficta, um dos herdeiros da reclamada, Sr.
Aldo Silva Valente Júnior, passou a peticionar no processo quando já havia hasta pública designada para o imóvel penhorado, trazendo, inicialmente, impugnação à avaliação do imóvel, conforme petição de ID 05500f3. É de se destacar que o fato acima narrado indica que os herdeiros da de cujus já se encontravam cientes do processo e acompanhando seu andamento, uma vez que peticionaram "espontaneamente" quando o bem penhorado encontrava-se ameaçado de expropriação. É de se registrar, ainda, que não houve, à época, qualquer alegação de nulidade da intimação editalícia dos herdeiros da de cujus, ou de existência de direitos de terceiros sobre o bem penhorado, ou ainda de qualquer outro óbice de natureza material ou processual quanto à penhora do imóvel levada a efeito no presente processo.
Diante da alegação de defasagem na avaliação do imóvel, este Juízo deferiu a sustação da hasta pública designada, conforme despacho de ID 83b486f, determinando a reavaliação do bem penhorado, conforme ID 56a9716.
Após a reavaliação, realizada em 08/08/2023 (ID 873a273 e anexo), a parte executada apresentou impugnação no ID aef4475, que, mais uma vez, se restringiu ao valor da avaliação.
Este Juízo não acolheu a impugnação da executada, pelo que foi interposto agravo de petição, no ID d28a3f4 - firmado em nome dos herdeiros da de cujus - que não foi recebido por este Juízo a quo, dada a natureza interlocutória da decisão agravada.
Os herdeiros da de cujus interpuseram agravo de instrumento, que foi desacolhido pela instância ad quem, conforme o V.
Acórdão de ID f09a89e.
Após a baixa dos autos a esta Vara, o processo foi encaminhado à CAEX para designação de hasta pública.
Foram então ajuizados por CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME os embargos de terceiro de nº 0101212-73.2024.5.01.0421, sob a alegação de posse sobre o imóvel penhorado, em razão de contrato de comodato.
Em sede de liminar concedida nos embargos de terceiro, foi determinada a sustação do leilão que havia sido designado para o imóvel que foi objeto de penhora nos presentes autos.
Contudo, ao final, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, tendo sido declarada a fraude na elaboração do contrato de comodato que fundamentou o pleito da embargante, com a condenação em litigância de má-fé e determinação de imediato prosseguimento da execução, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Cumpre ainda observar que, na decisão que rejeitou os embargos de terceiro, foi expressamente consignado que é fato notório nesta Vara, por informações constantes de dezenas de processos que aqui tramitam, que a embargante CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME é empresa integrante de grupo econômico familiar do qual participava a falecida executada, o que reforça a conclusão de má-fé e intuito exclusivamente protelatório dos embargos de terceiro.
Entrementes, um dos herdeiros da executada ofereceu bem a penhora na petição de ID ce424b0, que não foi aceito pelo exequente, pelo que este Juízo determinou a realização de hasta pública quanto ao imóvel penhorado no presente processo, conforme despacho de ID ea582e1, tendo ainda sido rejeitado o pedido formulado pela parte executada de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro, conforme despacho de ID ea582e1.
No referido despacho, os executados foram expressamente advertidos quanto às sanções aplicáveis para atos e recursos meramente protelatórios, na medida em que a sua atuação no processo, verificada até então, já trazia fortes evidências de tal intuito.
Não obstante, os herdeiros da executada interpuseram agravo de petição em face do despacho acima referido, após o envio dos autos à CAEX para designação de leilão, sendo que o agravo não foi recebido por este Juízo, em razão do evidente descabimento, condenando os executados nas sanções referentes à litigância de má-fé, dado o intuito manifestamente protelatório do recurso.
A despeito da sanção já cominada, os executados interpuseram agravo de instrumento no ID 389ff35, tendo ainda sido juntada no ID 04f609d petição por outro dos herdeiros da falecida ré, FABIANO JOSÉ CAMARGO VALENTE, aduzindo nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal.
Diante das insistentes impugnações apresentadas pelos executados, e tendo em vista ainda o ajuizamento de mandado de segurança pela embargante CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, este Juízo determinou a sustação do leilão designado, conforme despacho de ID 13850b8.
Em seguida, foi prolatada a decisão de ID d35195f, em que foram rejeitadas as alegações de nulidade trazidas pelo herdeiro Fabiano, uma vez que o imóvel penhorado não foi levado à hasta pública, não tendo havido efetivo prejuízo a este em razão da intimação editalícia.
O referido herdeiro interpôs embargos de declaração no ID 6ade044 pretendendo, em verdade, a reconsideração da decisão embargada, pelo que estes foram rejeitados, conforme ID 16c921e.
Após a decisão, foi juntado no ID 8a05950 agravo de petição em face da decisão de ID d35195f - firmado em nome de todos os herdeiros da falecida executada - que teve seu seguimento negado por este Juízo, por descabimento, fixando-se nova multa por litigância de má-fé aos executados, diante da desmedida insistência quanto à interposição de recursos manifestamente incabíveis, em desconformidade com o que dispõe o art. 893, § 1º da CLT.
Foram os executados ainda instados a informar se insistem no agravo de instrumento interposto no ID 389ff35, sob pena de fixação de nova multa por litigância de má-fé e condenação nas penalidade previstas no art. 77 do CPC.
O herdeiro ALDO SILVA VALENTE JUNIOR se manifestou no ID 33c3c6c, requerendo a designação de audiência de conciliação, oferecendo bem em pagamento à execução - o que foi rejeitado pelo reclamante, conforme petição de ID 8848650.
Não obstante, o herdeiro FABIANO JOSÉ CAMARGO VALENTE interpôs novo agravo de instrumento no ID 592e0e7, em face da decisão de ID bbf9382, tendo o herdeiro ALDO SILVA VALENTE JUNIOR ainda pugnado pelo prosseguimento do agravo de instrumento de ID 389ff35, conforme manifestação de ID 509f0dd. É o que relato.
Passo a deliberar. O extenso relatório processual acima pormenorizado demonstra, de forma inequívoca, que os executados vêm concentrando esforços no sentido de impedir o desenvolvimento da execução e o encaminhamento a hasta pública do imóvel de propriedade do espólio dos quais são herdeiros, que se encontra penhorado nos autos.
Com efeito, o art. 77, IV do CPC estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça a violação a tal dever, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Por sua vez, dispõe o art. 139, III do CPC que incumbe ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e indeferir postulações meramente protelatórias.
Dessa forma, não obstante o herdeiro ALDO SILVA VALENTE JUNIOR já ter pugnado pelo prosseguimento do agravo de instrumento interposto - que, conforme extensamente fundamentado acima, tem o único intuito de protelar a execução - diante do que dispõe o § 1º do art. 77 do CPC, notifiquem-se derradeiramente os herdeiros ALDO SILVA VALENTE JUNIOR e FABIANO JOSÉ CAMARGO VALENTE para informar se insistem no prosseguimento dos agravos de instrumento interpostos, no prazo de 05 dias, restando expressamente consignado que a insistência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando os executados à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, e os patronos dos executado a apuração disciplinar junto à OAB, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal. BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVA VALENTE JUNIOR - Fabiano Jose Camargo Valente -
19/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) Fabiano Jose Camargo Valente
-
19/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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19/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/08/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/07/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702eadf proferido nos autos. Considerando-se o teor da manifestação de #id:8848650, cumpra-se o despacho de ID 531120b, 3º parágrafo, renovado-se a notificação à parte executada para informar em 05 dias se insiste no prosseguimento dos agravos de instrumento de IDs 389ff35 e 592e0e7, sob as mesmas cominações já registradas na decisão de ID bbf9382. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITA CAMARGO VALENTE -
04/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
04/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
24/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 20/06/2025
-
16/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531120b proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para ciência e manifestações sobre a petição de ID 33c3c6c, informando se tem interesse na designação de audiência de conciliação, em 05 dias.
Havendo concordância, inclua-se em pauta breve de conciliação virtual, notificando-se as partes por DEJT, nas pessoas de seus respectivos patronos.
Caso contrário, renove-se a notificação à parte executada para informar em 05 dias se insiste no prosseguimento dos agravos de instrumento de IDs 389ff35 e 592e0e7, sob as mesmas cominações já registradas na decisão de ID bbf9382.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 14 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA LIMA -
14/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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14/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
12/06/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
12/06/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/06/2025 21:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
03/06/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
29/05/2025 18:26
Expedido(a) ofício a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf9382 proferida nos autos. O agravo de petição somente é cabível quanto a decisões definitivas em sede de execução, ante a prevalência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o disposto no art. 893, § 1º da CLT. Na hipótese em exame, todavia, não se verifica qualquer decisão definitiva capaz de ensejar a interposição de agravo de petição. Assim, nego seguimento ao agravo de petição interposto no ID 8a05950.
Ademais, tendo em vista a prática de novo ato com intuito manifestamente protelatório, fixo nova multa por litigância de má-fé aos executados, com fulcro no art. 793-B, IV e VII c/c art. 793-C, ambos da CLT, no importe de 10% do valor atualizado da causa - correspondente ao valor da condenação.
Observe-se que o total das multas aplicadas até a presente data totaliza 30% do valor da condenação, diante das decisões de IDs 622eda6 e e37c4d4, em conjunto com a presente.
Notifiquem-se os agravantes para ciência, devendo informar se insistem no prosseguimento do agravo de instrumento de ID 389ff35, ficando cientes de que a insistência poderá dar ensejo a nova condenação em litigância de má-fé, cumulativamente com as sanções previstas no art. 77 do CPC.
Incontinenti, considerando-se que não foi aberto inventário extrajudicial quanto aos bens da falecida executada, e tendo em vista que esta deixou bens imóveis - o que torna obrigatória a abertura do inventário, nos termos da lei - havendo a possibilidade de o inventário judicial tramitar em segredo de Justiça, oficie-se ao Cartório do Distribuidor da Comarca de Valença, solicitando que informe se há inventário aberto quanto aos bens da falecida executada.
Vindo a resposta, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITA CAMARGO VALENTE -
23/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
23/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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23/05/2025 08:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSELITA CAMARGO VALENTE
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22/05/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 6ade044) para Manifestação
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22/05/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/05/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/04/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c921e proferido nos autos. Vistos, etc.
O herdeiro da executada, Fabiano Camargo Valente, interpõe embargos de declaração em face da decisão de ID d35195f.
Contudo, a decisão recorrida não padece de qualquer esclarecimento ou correção, tendo o Juízo se pronunciado de forma clara e precisa, consignando na decisão todos os fundamentos decisórios pertinentes. Destarte, não acolho os embargos de declaração.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, diante do resultado da pesquisa realizada via CENSEC no ID 6052571 e anexos, certifique a secretaria da Vara se não foram localizados documentos vinculados ao CPF da de cujus, JOSELITA CAMARGO VALENTE (CPF *84.***.*84-04).
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 14 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITA CAMARGO VALENTE -
14/04/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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14/04/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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14/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/04/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35195f proferido nos autos. Considerando-se que o leilão que havia sido designado para o imóvel penhorado foi sustado, aguardando decisões finais nos embargos de terceiro de nº 0101212-73.2024.5.01.0421 e no mandado de segurança de nº 0102243-96.2025.5.01.0000, rejeito as alegações de nulidade trazidas na petição de ID 04f609d, na medida em que o herdeiro peticionante encontra-se evidentemente ciente da tramitação da presente execução e da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do espólio, não havendo prejuízo em razão da intimação por edital realizada previamente nos autos, nos termos do art. 794 da CLT.
Quanto ao endereço do herdeiro Thiago Camargo Vieira fornecido na petição de #id:5f126e3, aguarde-se, por ora, registrando-se a informação nos cadastros do processo.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, diante da inexistência de abertura de inventário judicial quanto aos bens da falecida executada, proceda-se à pesquisa via CENSEC quanto à existência de escritura de inventário vinculada a esta ou a seus herdeiros, juntando-se aos autos os documentos eventualmente localizados.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITA CAMARGO VALENTE -
29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 28/03/2025
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28/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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28/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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28/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/03/2025 08:00
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13850b8 proferido nos autos.
Por ora, tendo em vista a proximidade do leilão, determino a suspensão da sua realização.
Comunique-se a CAEX.
Entrementes, notifique-se o reclamante para se manifestar sobre a petição de #id:0794632, em 05 dias.
Após, voltem conclusos para deliberações.
BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA LIMA -
13/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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13/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/03/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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31/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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30/01/2025 17:38
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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30/01/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/01/2025 11:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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28/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
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28/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
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28/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0000876-13.2014.5.01.0421 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA LIMA RECLAMADO: JOSELITA CAMARGO VALENTE (ESPÓLIO DE) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que Rte. Jorge Ferreira Lima, CPF *04.***.*03-04 (Adv.
Rachel M.
Bernardo - OAB/RJ 173.432), Rdo: Espólio de Joselita Camargo Valente, CPF *84.***.*84-04 (Adv.
Fábio Tadeu de Lima Gustavo - OAB/RJ 147.134 e OAB/MG 186.919), tendo como Terceiros Interessados: 2º Ofício de Registro de Imóveis de Valença-RJ, CNPJ 29.***.***/0001-50 e Aldo Silva Valente JUNIOR, CPF *12.***.*91-60 (Adv.
Fábio Tadeu de Lima Gustavo - OAB/RJ 147.134 e OAB/MG 186.919), ÔNUS: AV.6-EXECUÇÃO FISCAL do Proc. nº 220/86; AV.7-EXECUÇÃO FISCAL do Proc nº 226/93, R-12-PENHORA desta ação; AV.15-INDISPONIBILIDADE do Proc n° 0002316-78.2013.5.01.0421, da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí-RJ, na forma abaixo - Processo nº ATOrd 0000876-13.2014.5.01.0421. O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11h do dia 17 março de 2025, encerrando às 14h e não havendo lance igual ou superior à avaliação, será dado imediato prosseguimento ao Segundo Leilão que será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14h do dia 17 de março de 2025 e se prorrogará até o dia 18 de março de 2025 às 13h10min, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.onildobastos.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Onildo Bastos, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 153, com endereço físico na Av.
Marechal Câmara 160 sala 832, Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] Telefone de contato: (21) 966876276.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme auto de penhora e reavaliação às fls. 207 (Id. 1e1811e), designado como IMÓVEL: Terreno de 6.404,80m2 com entrada distanciando, aproximadamente, 100m da Rodovia Benjamin Lelpo (RJ-145).
Imóvel com duas construções: um edifício de 3 pavimentos com, aproximadamente 550m2 de área construída, dividido em 2 apartamentos por andar, de sala, 2 quartos, suíte, cozinha, banheiro e área de serviço; uma construção comercial (galpão) com uma área construída de aproximadamente 4000m2, uma parte dela com obra inacabada, situado na Estrada Valença - Barra do Piraí (RJ-145 Rodovia Benjamin Lelpo), nº 19.232 – Fazendinha Nossa Senhora de Lourdes – na altura do KM 63, situado na Zona Rural do Município de Valença/RJ, localizado no lado direito do sentido Barra do Piraí - Valença, a cerca de 13km do Centro de Valença/RJ. Imóvel com medidas, limites e confrontações descrita na matrícula n° 228 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Valença/RJ, avaliado em R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). ÔNUS: AV.6-EXECUÇÃO FISCAL, Proc. nº 220/86; AV.7-EXECUÇÃO FISCAL, Proc. nº 226/93, R-12-PENHORA desta ação; AV.15-INDISPONIBILIDADE do Proc n° 0002316-78.2013.5.01.0421, da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí-RJ.
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, fls. 264 e seguintes (Id. 16e4dbb), e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% (cinco por cento) de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. __________________________________________________________________________ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
LETICIA CRUZ DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITA CAMARGO VALENTE -
24/01/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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24/01/2025 16:30
Expedido(a) edital a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
24/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
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24/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
24/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
24/01/2025 16:27
Expedido(a) edital a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
22/01/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
-
14/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
14/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
14/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
05/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/10/2024 07:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/10/2024 07:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 11:46
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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09/10/2024 11:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101212-73.2024.5.01.0421
-
08/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 03/10/2024
-
21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
-
20/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
20/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
20/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/08/2024 13:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
16/08/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
16/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
-
16/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
16/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
16/08/2024 14:55
Expedido(a) edital a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
06/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 19:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
24/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
21/05/2024 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/02/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 05/02/2024
-
25/01/2024 11:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/01/2024 11:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
20/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
20/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
20/01/2024 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JOSELITA CAMARGO VALENTE sem efeito suspensivo
-
27/12/2023 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
07/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
24/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
23/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
23/11/2023 13:17
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
02/11/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
02/11/2023 09:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d28a3f4) para Agravo de Petição
-
19/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
03/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
03/10/2023 12:57
Proferida decisão
-
03/10/2023 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/10/2023 09:14
Encerrada a conclusão
-
08/09/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
31/08/2023 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
23/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/08/2023 15:42
Juntada a petição de Impugnação
-
17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 16/08/2023
-
08/08/2023 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2023 13:23
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
15/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 14/04/2023
-
04/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
01/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
01/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
30/03/2023 08:54
Encerrada a conclusão
-
12/01/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
11/01/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
16/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
16/12/2022 11:31
Encerrada a conclusão
-
05/12/2022 15:16
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: cdc0ce1) para Manifestação
-
03/10/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
30/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
28/09/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
28/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
28/09/2022 11:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO)
-
27/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
13/09/2022 14:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
09/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOSELITA CAMARGO VALENTE em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 08/09/2022
-
08/09/2022 20:23
Juntada a petição de Impugnação (impugnação a avaliação)
-
08/09/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/09/2022 13:52
Expedido(a) edital a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
31/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
30/08/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
30/08/2022 10:35
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JOSELITA CAMARGO VALENTE
-
29/08/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Editais de Leilão)
-
20/07/2022 13:48
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
27/05/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Pet. informa revogação de norma. Requer envio a CAEX.)
-
25/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
24/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
10/05/2022 07:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/05/2022 07:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
11/09/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
10/09/2020 08:39
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
10/09/2020 07:22
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
10/09/2020 07:22
Encerrada a conclusão
-
31/08/2020 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
29/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 28/08/2020
-
27/08/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/07/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA LIMA
-
14/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
07/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CAMARGO VIEIRA em 06/05/2020
-
07/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de Fabiano Jose Camargo Valente em 06/05/2020
-
07/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 06/05/2020
-
19/04/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 12:54
Expedido(a) edital a(o) THIAGO CAMARGO VIEIRA
-
15/04/2020 12:54
Expedido(a) edital a(o) FABIANO JOSE CAMARGO VALENTE
-
15/04/2020 12:54
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
-
31/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 23/03/2020
-
09/03/2020 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
06/03/2020 18:01
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos)
-
31/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 18:47
Conclusos os autos para despacho a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
17/01/2020 18:47
Encerrada a conclusão
-
03/12/2019 15:58
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
03/12/2019 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/12/2019 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2019 11:31
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
27/09/2019 11:15
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
27/09/2019 11:15
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
23/09/2019 16:25
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 16/09/2019
-
23/09/2019 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2019 14:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
23/09/2019 14:13
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
23/09/2019 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2019 14:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
23/09/2019 14:13
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
16/09/2019 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 08:44
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/09/2019 08:41
Encerrada a conclusão
-
02/09/2019 16:09
Conclusos os autos para despacho a RACHEL FERREIRA CAZOTTI GONCALVES FERNANDES
-
02/09/2019 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Pet. indicandi novos endereços para citação dos herdeiros da reclamada)
-
19/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2019
-
19/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2019 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 07:33
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
11/07/2019 07:33
Encerrada a conclusão
-
26/06/2019 09:16
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
-
30/05/2019 14:57
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
27/05/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:39
Conclusos os autos para despacho a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/05/2019 16:38
Encerrada a conclusão
-
03/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 02/04/2019 23:59:59
-
02/04/2019 17:56
Conclusos os autos para despacho a RACHEL FERREIRA CAZOTTI GONCALVES FERNANDES
-
01/04/2019 08:08
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Requerimentos)
-
13/02/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
-
13/02/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2019 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2019 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2019 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2019 15:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/01/2019 15:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/01/2019 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2019 15:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/01/2019 15:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/01/2019 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2019 15:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/01/2019 15:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
14/12/2018 00:35
Decorrido o prazo de JORGE FERREIRA LIMA em 13/12/2018 23:59:59
-
22/11/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2018
-
22/11/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 13:55
Conclusos os autos para despacho a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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21/11/2018 13:55
Encerrada a conclusão
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15/10/2018 16:15
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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15/10/2018 16:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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