TRT1 - 0100128-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:46
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 06:46
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100128-05.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de decisão do MM.
JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100299-92.2024.5.01.0065, em que o impetrante figura como executado.
Em apertada síntese, alega que embora os litisconsortes tenham manifestado suas vontades através do acordo apresentado, antes da audiência de instrução, a Petrobras em momento algum anuiu com os termos deste, entendendo que jamais poderia ser compelida a cumpri com a referida determinação, sendo que qualquer conclusão no sentido contrário ou contraditória não atribui existência à solução do conflito, assim como feito pelo magistrado.
Ressalta que, a Petrobras jamais foi consultada sobre os termos do acordo realizado entre Reclamante e 1ª Reclamada.
Pontua que a 2ª Ré/Impetrante estria sendo supostamente obrigada a pagar acordo da qual não é parte e sequer participou das negociações Pleiteia concessão de liminar, no sentido de suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o pagamento do acordo celebrado entre os litisconsortes, sob pena de imediata penhora, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0100299-92.2024.5.01.0065, determinando ainda que a autoridade coatora se abstenha imediatamente de determinar os atos constritivos em face da impetrante; Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A impetrante defende direito, que entende líquido e certo de que seja suspenso imediatamente os efeitos da decisão que determinou o pagamento do acordo celebrado entre os litisconsortes,.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente os Impetrantes o utilizam como sucedâneo de remédio adequando contra decisão homologatória de acordo.
Do próprio relato dos fatos, verifica-se que a intenção da impetrante é impugnar os efeitos do termo de acordo por não ter anuído os termos da avença.
De modo efetivo o cerne da impugnação formulada pela Impetrante desafiava manejo de ação própria. Reza o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, diz o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” A impetrante carece, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto da ação própria.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, que ora defere-se.
Intime-se a impetrante, para mera ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/02/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100128-05.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300227500000114574638?instancia=2 -
27/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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