TRT1 - 0035700-43.2001.5.01.0521
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 12:11
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1498483 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela RÉU LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL, Id nº 18e6cba;data da intimação: 24/02/2025; Id 309d198;data da interposição do recurso: 06/03/2025;procuração: Id dda50c4; RESENDE/RJ , 06 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto. Aos recorridos para contraminutar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente. Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA DA SILVA -
07/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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07/03/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL sem efeito suspensivo
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06/03/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c68552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução – Sentença Vistos, etc.
A Executada, LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL, apresentou Embargos à Execução, impugnando a penhora de crédito realizada.
O juízo foi garantido.
O Embargado apresentou contestação ao incidente. É o relatório.
Decide-se.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os embargos interpostos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
DA PENHORA DE PROVENTOS/SALÁRIOS A parte embargante argumenta pela nulidade da penhora, sustentando que a constrição recaiu sobre crédito de natureza alimentar.
Em relação a essa questão, passo a decidir.
A possibilidade de penhora sobre salários, proventos ou benefícios encontra respaldo na legislação brasileira, em especial pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
O artigo 100, §1º-A, da Constituição Federal reconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que justifica sua proteção, mas também permite a penhora parcial dos proventos, conforme disposto no artigo 833, IV, e §2º, do Novo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O art. 833, IV e § 2o., do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
Prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Recurso ao qual se confere provimento parcial. (TRT-1 - AP: 00107386820145010207 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) É importante destacar que, sob a ótica da legislação vigente, a penhora de salários ou proventos é permitida quando se trata de crédito de natureza alimentar, como o crédito trabalhista.
Contudo, para proteger o mínimo existencial do devedor, o Novo CPC estabelece limites claros para a penhora de valores destinados à subsistência, conforme os artigos 833 e 529 do CPC/2015.
Especificamente, o artigo 529, §3º, do CPC/2015 autoriza a penhora de até 50% dos proventos líquidos do devedor.
No caso presente, a penhora foi realizada em percentual inferior a 50% dos proventos do executado, o que se mostra perfeitamente adequado à norma processual e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Essa medida, ao restringir-se a 30% dos proventos do executado, está bem dentro do limite estabelecido pelo ordenamento jurídico, o que demonstra a busca pela satisfação do crédito trabalhista sem comprometer a subsistência do devedor.
A jurisprudência dominante, tanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto de Tribunais Regionais, confirma que a penhora de até 50% dos proventos do devedor, em casos de crédito trabalhista, é perfeitamente válida.
Essa limitação busca equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do devedor.
Um exemplo recente do TST afirma que é legítima a penhora de proventos de aposentadoria ou pensão, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme expressa autorização no artigo 833, §2º, do CPC.
Nesse sentido é o novo posicionamento do C.
TST, inclusive sobre a possibilidade de penhora de 50% dos proventos/salários: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO .
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC).
Esta Corte, tendo em conta a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, vem se posicionando no sentido de que é lícita a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, haja vista a expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que foi observado na hipótese .
Agravo não provido. (TST - Ag: 6523720125020318, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENHORA Em relação ao impacto da penhora sobre a subsistência do executado, não há provas substanciais nos autos de que a penhora tenha afetado a sua capacidade de manutenção.
A executada não demonstrou, de forma cabal, que os descontos realizados comprometeram sua alimentação ou saúde.
Cabe ressaltar que, até o momento, foram realizados sete descontos nos proventos do executado, o que corresponde a um período de sete meses.
Dessa forma, não se observa, até o presente momento, qualquer alegação de prejuízo material irreparável ou de comprometimento da subsistência do executado, especialmente considerando o tempo transcorrido e que a penhora realizada (de 30%) está bem abaixo do limite de 50% previsto pela legislação.
Essa medida, portanto, foi adequada e suficiente para garantir a execução do crédito trabalhista.
DA INEFICÁCIA DE OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO Além disso, cabe destacar que, durante o trâmite da execução, foram esgotados todos os meios de constrição patrimonial, como Bacenjud, Renajud e Infojud, sem que houvesse sucesso.
Nesse contexto, a penhora parcial dos proventos do executado é medida necessária e eficaz para garantir a satisfação do crédito, principalmente diante da inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora ou em cumprir voluntariamente com a obrigação de pagamento.
DA INTERRUPÇÃO DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS Considerando que a execução já está garantida e que os bloqueios judiciais, como o Bacenjud, foram devidamente interrompidos, resta prejudicado o pedido de sustação ou de redução do percentual de penhora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido nos Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, conforme o artigo 789-A da CLT.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA DA SILVA -
24/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL
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24/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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24/02/2025 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL
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20/02/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL em 19/02/2025
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14/02/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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06/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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06/02/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/02/2025 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/02/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de AGUINALDO RAMOS FERREIRA MARMONTEL em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/02/2025
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28/01/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AGUINALDO RAMOS FERREIRA MARMONTEL
-
24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL
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24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA.
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23/01/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab8a6a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Tendo em vista a constrição realizada, ID 5488119 , suficiente para a garantia da execução, convola-se em penhora, julgando-a subsistente: Desta forma, deverão as partes tomarem ciência da garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo inclusive a parte autora informar os dados bancários.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. i16 RESENDE/RJ, 22 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA DA SILVA -
22/01/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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22/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/09/2024 02:06
Decorrido o prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024
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21/06/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
14/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/05/2024 20:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 30/04/2024
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12/03/2024 12:29
Expedido(a) ofício a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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12/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024
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11/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/02/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/01/2024 09:08
Expedido(a) ofício a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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15/12/2023 02:06
Decorrido o prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023
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01/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/12/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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28/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/11/2023 11:55
Recebidos os autos para prosseguir
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17/04/2023 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/04/2023
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30/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:01
Expedido(a) edital a(o) COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA.
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23/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de AGUINALDO RAMOS FERREIRA MARMONTEL em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2023
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02/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AGUINALDO RAMOS FERREIRA MARMONTEL
-
01/03/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA MARMONTEL
-
01/03/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) COLORADO TELECOMUNICACOES LTDA.
-
28/02/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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28/02/2023 21:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIAS PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/02/2023 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/02/2023 20:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/02/2023 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS PEREIRA DA SILVA
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14/02/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/02/2023 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/02/2023 08:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2001
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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