TRT1 - 0100055-32.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO DOMINGOS em 24/09/2025
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24/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOMINGOS
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16/09/2025 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a151b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LUCIANO DOMINGOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TAQUARA PRESENTES E PAPEIS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 12/01/2024 e 10/04/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Do Acidente de Trabalho Pretende a parte autora, em virtude de acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos.
Em sede de contestação, a parte ré impugna as pretensões autorais, argumentando que “O acidente ocorreu sem qualquer negligência da Reclamada, que sempre primou pela segurança de seus empregados; O Reclamante recebeu pronto atendimento e permaneceu afastado por apenas 5 dias; Não houve sequelas permanentes ou comprometimento de sua capacidade laboral, conforme comprova documentação juntada pelo próprio reclamante.” É incontroverso dos autos que, no dia 25/01/2024, a parte autora sofreu acidente de trabalho típico, por ter sido atingida por objetos, enquanto realizava suas atividades laborativas na ré, sofrendo lesões na cabeça, ficando afastada do trabalho por 05 (cinco) dias.
A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato potencialmente danoso, ocorrência efetiva de dano e nexo causal.
Há, ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal.
Competia a parte ré a prova de fatos obstativos do direito do reclamante, diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora narra a dinâmica do acidente ocorrido: “disse que na hora do almoço tinha uma pessoa mais antiga manuseando o carrinho e deixaram duas pessoas novas manuseando o carrinho; que o carrinho estava parado e virou em cima do reclamante; que foi o reclamante que descarregou o caminhão e colocou os utensílios no carrinho; que a empresa não determinou a quantidade de material, apenas falou para carregar o carrinho; que ninguém explicou nada ao reclamante sobre encher o carrinho; que ninguém explicou se tinha limites de materiais para encher; que colocava no carrinho material escolar; que levou 5 pontos e levou 5 dias em casa para recuperação; que quando voltou ainda pediram para descarregar o caminhão novamente; que não ficou afastado pelo INSS; que não teve limitação médica ao trabalho e permaneceu fazendo as mesmas funções; que a empresa prestou socorro, mas demorou depois de ver a população socorrendo o autor; que os colegas que estavam no seu lado testemunharam o acidente, que o Sr Daniel testemunhou; que foi apenas ele que estava ao seu lado ajudando; Encerrado. No mesmo sentido, a parte ré assevera: “disse que o acidente do reclamante se deu da seguinte forma: que o reclamante colocou duas fileiras a mais e o carrinho tombou; que a empresa não fornece EPI por não haver necessidade; que o reclamante descarregava o caminhão; que a empresa fez capacitação do reclamante para desenvolver a sua atividade; que o caminhão fica parado lado de fora da loja na rua; que o reclamante foi socorrido imediatamente; que pagaram o uber dele e ele foi atendido na UPA; que na hora do acidente o reclamante estava com o funcionário que estava descarregando com ele e não se lembra o nome dele; Encerrado.” A testemunha JEANDERSON BRAGA DOS REIS, indicada pela parte ré, disse: “disse que estava presente no dia do acidente do reclamante, que estava próximo do local dele; que viu quando o acidente ocorreu; que o reclamante estava descarregando o caminhão junto com o Daniel e eles encheram mais do que deveria o carrinho e na hora de manobrar, o carrinho tombou e eles tentaram segurar o carrinho para não tombar e nesta hora o reclamante se machucou; que eles estavam descarregando caderno; que podia descarregar caderno no carrinho, mas sempre aconselham a colocar apenas duas fileiras por conta do peso; que não tinha ninguém no local fiscalizando o trabalho deles; que eles estavam sem proteção na cabeça; que foi a primeira vez que o carrinho tombou; que o reclamante colocou cadernos e material de plástico dentro do carrinho; que o reclamante colocou mais do que a quantidade normal de material no carrinho; que o reclamante sofreu um corte intenso em cima da sobrancelha; que o auxílio da empresa foi imediato; que passou o rádio e pediu para levar ele para perto da loja; que levaram ele para perto da loja e pegaram gaze para estancar o sangramento e depois disso levou o reclamante à UPA; que foi o depoente que deu entrada com o reclamante na UPA; que ficou até o reclamante e a sua esposa serem liberados e pediu um UBER para ele ir pra casa depois do atendimento da UPA; que não sabe quantos dias o reclamante ficou afastado; que não lembra se o reclamante estava sem os pontos quando voltou a trabalhar; que depois que ele voltou ele não descarregou mais caminhão; que é operador de loja; que tem 3 anos de casa; que quando entrou foi treinado pelo Sr Gabriel Matos de como deveria descarregar os carrinhos; que estava na entrada da loja; que sabe a média da quantidade de materiais no carrinho, pois tinham mais de duas fileiras; Encerrado.” A testemunha DANIEL RIBEIRO DE ARAÚJO, indicada pela parte autora, disse: “disse que exercia a função de operador de loja; que não teve treinamento de como exercer suas atividades na empresa quando foi contratado; que todos os dias fazia funções diferentes; que presenciou o acidente, que estava descarregando o caminhão do lado de fora da loja, com o reclamante, que tinha que ter um funcionário mais antigos, pois o depoente e o reclamante eram funcionários novos; que o reclamante foi puxar o carrinho e ele tombou na cabeça do reclamante e o machucou; que o carrinho estava com bastante mercadoria; que a empresa não orientou como deveria ser feito o carregamento; que a gerente mandou carregar o carrinho e não disse a respeito de quantidade; que foi colocada uma quantidade maior no carrinho por conta da pressão da sua gerente; que ela queria que fizessem logo o descarregamento do caminhão; que não conhece o sr Jeanderson, testemunha convidada pela ré; que a gerente se chamava Patricia; que ela solicitava que fizessem o descarregamento do caminhão de forma arrogante e ignorante; que a gerente nem dava bom dia para o funcionário; que normalmente o carregamento era feito por um funcionário antigo e um novato, mas no dia mandaram dois novatos; que a gerente pressionava todos os funcionários; que depois veio um funcionário da empresa e socorreu o reclamante, levou o reclamante para dentro da loja, e depois ele foi levado para a UPA por um funcionário da ré; que não sabe o que ocorreu com o reclamante depois, nem sabe se ele teve alguma incapacidade; que acredita que o reclamante tenha voltado para trabalhar uns 2 ou 3 dias depois do acidente; que depois do retorno do reclamante não presenciou mais o reclamante descarregando caminhão; Encerrado.” Como se vê, a prova produzida em juízo demonstra que (1) não houve treinamento ou foram dadas instruções para as atividades exercidas pelo reclamante, nem fornecidos EPIs; (2) o reclamante e a testemunha DANIEL RIBEIRO DE ARAÚJO eram novatos e estavam sendo pressionados a realizarem o descarregamento rapidamente; (3) não havia funcionário com experiência acompanhando o exercício da função dos funcionários novatos no dia do acidente.
Registre-se que, no caso particular do reclamante, o mesmo contava com apenas 03 (três) dias de trabalho.
Conclui-se que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu por falha clara da empresa ré, em total negligência com funcionários recém-contratados, bem como na sua obrigação legal de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT).
A culpa da empresa decorre de descumprimento de dever legal - "culpa contra a legalidade" - de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão fiscalizador competente, na forma como prevê o art. 157, incisos I e III, da CLT. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º.
Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado.
Nesta esteira, vale ressaltar, ainda, que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior.
O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental, o que incorreu, devendo, portanto, responder culposamente pela omissão injustificada.
Comprovado, portanto, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa e a lesão por ele sofrida, são devidas as indenizações pelos danos causados.
O dano extrapatrimonial é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade.
Por certo, no caso em tela o dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a lesão sofrida.
Ademais, as fotos de ID. 520e54b demonstram a existência de dano extrapatrimonial estético ainda que mínimo.
Relativamente ao quantum da indenização, o valor deve ser arbitrado de acordo com o grau de culpa do reclamado, sua condição econômica, devendo de outro lado ser considerados o caráter pedagógico da conduta, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.
Quanto à cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético, trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, conforme Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Conversão da Natureza do Contrato Firmado Pretende a parte autora a conversão do contrato por tempo determinado para contrato por tempo indeterminado.
Narra que “A reclamada efetuou a rescisão do contrato de trabalho no dia 10/04/2024, entretanto neste dia o reclamante estava afastado do labor, tendo em vista a doença que estava acometido.
Conforme atestado médico do dia 08/04/2024, o reclamante deveria ficar afastado do trabalho no período de 3 dias, devendo retornar ao trabalho no dia 12/04/2024, o que não foi observado pela reclamada”. Em sede de contestação, a ré atesta que o contrato foi encerrado dentro do prazo previamente estipulado. A ré anexa aos autos o contrato de experiência com prorrogação até 10/04/2024 – ID. d038152. O atestado médico de ID. cdc3490 determina o afastamento da parte autora por 03 (três) dias contados a partir de 08/04/2024, terminando, portanto em 10/04/2024. Registre-se que o afastamento médico justifica a falta do empregado ao trabalho, mas não altera a natureza ou duração de contrato a termo. Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do contrato por prazo determinado para contrato por prazo indeterminado e as obrigações e verbas atinentes à conversão, inclusive as multas. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCIANO DOMINGOS em face de TAQUARA PRESENTES E PAPEIS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Indenização por Danos Morais e Estéticos.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, entendo que, para a indenização por danos morais, o índice é aplicável a partir da data de publicação da sentença de arbitramento, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 439 do TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOMINGOS -
10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) TAQUARA PRESENTES E PAPEIS LTDA
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10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOMINGOS
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10/09/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/09/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DOMINGOS
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10/09/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DOMINGOS
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28/07/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/07/2025 12:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/07/2025 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/07/2025 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 13:08
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO DOMINGOS em 19/02/2025
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13/02/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:20
Expedido(a) notificação a(o) TAQUARA PRESENTES E PAPEIS LTDA
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07/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOMINGOS
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100055-32.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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