TRT1 - 0100063-26.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e887fe0 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A. -
26/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
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26/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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26/08/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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26/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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14/07/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c95885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100063-26.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA RECLAMADO: PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA.
RECLAMADO: USIMECA - INDÚSTRIA MECANICA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS – VERBAS CONTRATUAIS O reclamante postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário (de 16/09/2024 28/12/2024), firmado com a primeira ré (PRESTATIVA) para prestar serviços à segunda ré (USIMECA), ao argumento de que a contratação foi fraudulenta por não ter sido motivada por um acréscimo extraordinário de serviços.
Em consequência, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (segunda ré) por prazo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas.
As reclamadas, em contrapartida, defendem a plena validade do ajuste, sustentando que a contratação observou rigorosamente os ditames da Lei nº 6.019/1974 para atender a uma necessidade transitória e complementar de serviços, inexistindo qualquer vício a macular o ato.
Vejamos.
O contrato de trabalho temporário é aquele firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º), que exige contrato escrito tanto entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário (art. 9º) quanto entre esta e o trabalhador temporário (art. 11).
O contrato de trabalho temporário foi devidamente juntado aos autos (ID. d1a34fa), assinado pelo autor, estabelecendo de forma expressa a natureza transitória da relação.
Nota-se, ainda, que as demandadas celebraram entre si contrato de fornecimento de mão de obra temporária (ID. c1167e9), de modo que ao autor incumbe o ônus de comprovar que a contratação se deu de forma fraudulenta e que prestou serviços em favor da segunda ré conforme requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Sucede que desse encargo o reclamante não se desincumbiu.
Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental capaz de infirmar a presunção de veracidade do contrato assinado pelas partes e de demonstrar a inexistência da demanda complementar de serviços que justificou a contratação.
O reclamante, ao alegar a nulidade do ajuste por fraude, invoca a aplicação do art. 9º da CLT.
No entanto, a aplicação de tal dispositivo pressupõe a existência de prova robusta do suposto ato simulado, o que, como já analisado, não ocorreu.
Por outro lado, os documentos apresentados pela defesa reforçam a tese de regularidade.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de ID. d4babe9 e o documento de ID. 9773bbf indicam, de forma clara, que a causa do afastamento foi a “Extinção Normal do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, o que é plenamente compatível com a modalidade contratual ajustada e corrobora a sua natureza temporária.
Sendo válido o contrato temporário, o seu término pelo decurso do prazo ajustado não se confunde com a dispensa imotivada de um contrato por prazo indeterminado.
Pelo quadro fático delineado, vê-se que não há elementos suficientes que permitam o acolhimento da inicial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a primeira ré, de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré, de anotação da CTPS por esta, e, de pagamento das parcelas resilitórias típicas de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
No mais, o extrato de id e3cd9c8 comprova a regularidade dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral, e o comprovante de pagamento de id b46a93d demonstra a quitação das verbas rescisórias devidas em razão da extinção regular do contrato temporário, notadamente saldo de salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, tudo dentro do prazo legal.
Diante disso, não há falar em mora rescisória, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos das alíneas “f” e “g” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS O primeiro réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. 4aace35), com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme art. 72, §4º, da CLT, tendo o autor reconhecido que os controles de ponto são idôneos.
Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor a partir da documentação acostada, o que também não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item 7. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA em face de PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. e USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A., resolve: I – REJEITAR a preliminar; II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 192,02, calculadas sobre o valor de R$ 9.601,10, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A. -
10/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
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10/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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10/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA
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10/07/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 192,02
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10/07/2025 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA
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10/07/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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08/07/2025 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83480e6 proferido nos autos.
DESPACHO Retirado o sigilo das defesas e documentos, concedo a devolução do prazo de 05 dias às partes. NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA -
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
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29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA
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29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/06/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
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18/02/2025 07:59
Expedido(a) notificação a(o) USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
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18/02/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 07:59
Expedido(a) notificação a(o) PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA
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27/01/2025 16:44
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100063-26.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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