TRT1 - 0100046-23.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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11/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
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03/09/2025 14:56
Homologada a liquidação
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03/09/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/09/2025 12:41
Expedido(a) alvará a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
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29/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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29/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 28/08/2025
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27/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
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25/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/08/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 19/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 18/08/2025
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13/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
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12/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/08/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
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07/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/08/2025 13:40
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 13:40
Transitado em julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad9ab59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:064c315) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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11/04/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c240b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. ad170a6), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 88bc6c3).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do reajuste normativo Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 20/10/2020, na função de conferente de carga e descarga, e dispensado sem justa causa em 25/04/2024.
Sustenta que a ré “deixou de proceder ao pagamento do reajuste da categoria, também deixou de realizar o pagamento do abono salarial da Convenção Coletiva de 2023/2024”.
Pleiteia o pagamento do abono no valor de R$ 300,00 relativo aos meses de maio a agosto de 2023 e das diferenças salariais em razão do reajuste de 01/09/2023.
A reclamada, em peça de bloqueio, impugna o pagamento do reajuste salarial, haja vista que a reclamante “não juntou aos autos seus contracheques do período mencionado – a qual a mesma tinha acesso – para comprovar que foram (ou não) pagos.
Frisa-se que é ônus do reclamante de provar o fato alegado”.
Aprecio.
A cláusula 6ª da CCT 2023/2024 (ID. fdafd06, fl. 34) dispõe, in verbis: “Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2023 até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podendo o reajuste sobre a parcela excedente ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários de 1º de outubro de 2022 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de setembro do corrente ano;”.
Em consulta ao extrato CNIS do autor por meio do PREVJUD, documento juntado ao processo neste ato, verifico que o salário do autor em outubro de 2022 era R$ 1.601,00 mensais, logo o reajuste de 4,5% resulta em R$ 1.673,05, tendo sido aumentado o salário mensal para R$ 1.674,00 a partir de setembro de 2023, como determinado na norma coletiva.
Indefiro, pois, a concessão do reajuste e consectários.
A cláusula 7ª da CCT 2023/2024 prevê o pagamento de abono de natureza indenizatória de R$ 300,00 em duas parcelas de R$ 150,00 em setembro e outubro de 2023.
A reclamada não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a concessão do abono, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Assim, defiro o pagamento abono previsto na cláusula 7ª da CCT 2023/2024, observando-se valores e vigência. Das verbas rescisórias Alega o autor que não recebeu o salário de março de 2024, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e há irregularidades nos depósitos de FGTS.
Em defesa, a reclamada alega que “Como é de conhecimento público, além de passar por grande impacto sofrido anteriormente a reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, conforme comprova pelos documentos acostados, tentando se reestabelecer no mercado varejista o que não tem sido fácil em virtude a atual situação do mercado.
Urge considerar que a demandada enfrentou significativo impacto financeiro decorrente da não realização da reestruturação planejada.
Não obstante, a empresa tem diligenciado esforços no sentido de mitigar seu passivo e restabelecer sua estabilidade econômico-financeira.
Este contexto revela não apenas a boa-fé da empresa em enfrentar as adversidades, mas também sua disposição em honrar seus compromissos, refletindo assim a necessidade de se conceder o sobrestamento pleiteado para que a parte possa regularizar sua situação financeira e, consequentemente, cumprir com suas obrigações de forma mais adequada e equitativa”.
Aprecio.
Não há prova do pagamento do salário de março de 2024 e das verbas rescisórias constantes no TRCT (ID. ad170a6), razão pela qual defiro o referido pagamento.
Ressalto que a multa do art. 477, §8º, da CLT já foi incluída no referido documento.
O extrato analítico da conta vinculada do autor (ID. 8293188) comprova a irregularidade nos depósitos.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS e multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Como não houve pagamento das parcelas resilitórias incontroversas, defiro a multa do art. 467 da CLT que deverá incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
A Súmula nº 40 deste E.
TRT dispõe: “Recuperação judicial.
Multa do artigo 467 da CLT.
Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.” Note-se que a Súmula nº 388 do C.
TST somente exime do pagamento das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT a massa falida, o que não é a hipótese dos autos.
Deverá a reclamada combinar com o autor dia e hora para entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS. Do dano moral Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, o reclamante aponta transtornos gerados, mas sequer produziu provas nos autos a fim de comprovar que foram diretamente decorrentes do inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias, e por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente somente no pedido de indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”, deverá ser assim observado quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas: Até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Quanto à indenização por dano moral, deve sofrer acréscimo pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária, conforme entendimento do TST.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a GUTEMBERG SOUZA DA SILVA as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$24.819,97.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, dif.
FGTS com multa de 40%, dif. férias acrescidas de 1/3, dif. 13º salário, abono normativo e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG SOUZA DA SILVA -
04/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
04/04/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,40
-
04/04/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
04/04/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
27/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/03/2025 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/03/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 11/03/2025
-
20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 19/02/2025
-
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-23.2025.5.01.0016 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
11/02/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
11/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
10/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/02/2025 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
07/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
-
07/02/2025 15:04
Declarada a suspeição por PATRICIA LAMPERT GOMES
-
07/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-23.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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