TRT1 - 0100041-90.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de L&L GRILL LTDA em 15/08/2025
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23/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) L&L GRILL LTDA
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21/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/07/2025 10:19
Iniciada a execução
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21/07/2025 10:19
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO LIMA BARROS em 10/07/2025
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03/07/2025 22:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de L&L GRILL LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100041-90.2025.5.01.0051 : LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA : L&L GRILL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) L&L GRILL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença (ID 658545e): Transcrição do(a) Sentença (ID 658545e): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0100041-90.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA RECLAMADO: L&L GRILL LTDA, RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS SENTENÇA RELATÓRIO LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA ajuizou ação em face de L&L GRILL LTDA e RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS, postulando a sua condenação aos títulos elencados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 28.036,94 À audiência inicial, ausente a ré, L&L GRILL LTDA, apesar de regularmente citada por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal (ID 1386f33), tendo a parte autora requerido fosse declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Homologada a desistência em assentada em relação aos reclamados SERGIO LIMA BARROS, ANNA CAROLINA MARTINS BABO SOARES e MARCIA DUTRA LIMA Recusada a conciliação, foi contestado o pedido pela reclamada RAFAELLA (ID 242fc48), seguindo-se a produção de prova documental, sem impugnação.
Declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Atas de audiência IDs 57d6bf0.
F U N D A M E N T A Ç Ã O GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17).
E, consoante disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido à parte autora.
REVELIA.
Requereu o autor a aplicação da revelia e confissão à primeira ré, que deixou de comparecer à audiência e apresentar contestação.
Havendo litisconsórcio e tendo a segunda ré oferecido contestação aos termos da inicial, a defesa por ela apresentada aproveita à primeira, razão pela qual ressalva-se a aplicação do ordenamento contido no art. 844, caput e § 4º, I, da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Pretende a parte autora o recebimento das verbas rescisórias devidas, alegando ter sido imotivadamente dispensada pela ré em 07/06/2023, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias devidas, além do salário de maio de 2023.
Em contestação, a segunda reclamada nada referiu acerca do pedido em apreço, limitando-se a sustentar não ser responsável por eventuais dívidas da sociedade por ter se retirado do quadro societário.
Desse modo, e diante dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis à empregadora, primeira reclamada, sendo certo que não foram juntados documentos que comprovem o pagamento das verbas postuladas, admite-se a dispensa imotivada e condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas (V, VI, VIII): salário integral de maio de 2023; aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional de 2023 (6/12); férias integrais simples do período 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (1/12), acrescidas de 1/3 ; entrega das guias para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido, responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos, inclusive os incidentes sobre o aviso prévio, os décimos terceiros salários e férias, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no Código Civil, artigos 186 e 927; entrega das guias para habilitação ao Seguro Desemprego, responsabilizada a ré pelo pagamento de indenização substitutiva caso fique o trabalhador impossibilitado de receber o benefício por culpa exclusiva da ré, direta ou indireta, em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa; Procede, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como ao acréscimo de 50% incidente sobre as verbas acima deferidas, na forma prevista no art. 467, da CLT (X, XI) DIFERENÇA DE ALUGUEL DO VEÍCULO. Relata o autor que "foi obrigado a utilizar seu veículo próprio para desenvolver suas atividades, recebendo o valor de R$ 572,00, a título de aluguel do veículo", alegando que o aluguel referente ao mês de maio de 2023.
Postula, com isso, a condenação da reclamada ao pagamento do valor inadimplido.
Em contestação, não houve impugnação especificada a este pleito pela segunda ré.
Acompanhando a inicial o autor juntou aos autos comprovante de transferência bancária que informa o pagamento da verba mencionada, o que, somado aos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis à primeira reclamada, faz presumir verdadeira a tese de ingresso que de que pactuado o pagamento de aluguel de veículo e que o valor referente ao mês de maio, anterior à dispensa não foi pago.
Assim, procede o pedido (IX), para condenar a reclamada ao pagamento da diferença postulada de R$ 572,00 referente ao aluguel do veículo usado para o trabalho.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA RAFAELLA.
Postula a parte autora a condenação solidária da reclamada Rafaella, apontada como sócia da reclamada, por ter se beneficiado da força de trabalho do autor.
Defende-se a reclamada negando os fatos narrados em suporte ao pedido, argumentando que “se retirou da sociedade em 03/06/2022, efetivando o registro e arquivamento na JUCERJA na data de 21/07/2022”, O relatório JUCERJA juntado aos autos pelo próprio autor confirma a retirada da sociedade da sócia Rafaela conforme relatado na defesa.
O vigente art. 10-A da CLT, por sua vez, dispõe que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
Desse modo, na medida em que a presente demanda foi ajuizada somente em 23/01/2025, tendo decorrido mais de dois anos da sua retirada da sociedade, a sócia retirante Rafaella não pode ser responsabilizada pelo crédito devido pela sociedade.
Improcede o pedido formulado em face da reclamada Rafaella (XII).
DANOS MORAIS. Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelos fatos acima debatidos.
Defende-se a segunda reclamada argumentando que, como ex-sócia que nunca praticou qualquer ato capaz de configurar "abuso da personalidade jurídica", inclusive relativamente às questões discutidas na presente ação.
Dispõe o art. 5º, X, da Carta Magna: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Segundo Savatier, dano moral é “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, o que equivale a dizer que o dano moral corresponde a lesões estranhas ao patrimônio.
O dano moral trabalhista corresponde ao ato do empregador que afete a capacidade laborativa do empregado, derivada da reputação conquistada no mercado.
Pode se considerar lesivo à moral do empregado todo ato que afete a vida profissional do indivíduo, impedindo ou dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho.
No caso, não houve ação lesiva à honra ou à moral do trabalhador, tampouco à sua capacidade laborativa ou reputação profissional, mas sim ao seu patrimônio, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Improcede, portanto, o pedido (XI).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Consoante o disposto no art. 791-A, da CLT “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Outrossim, dispõe o parágrafo terceiro do art. 791-A, da CLT que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.
Dessa forma, tendo em vista a procedência parcial do presente julgamento, impõe-se o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, observando-se os pedidos nos quais foi sucumbente cada parte.
Considerando os critérios elencados no parágrafo segundo do artigo destacado, especialmente os que constam nos incisos III, e IV, parte final, quais sejam, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, firmando o entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, deve restar provada a modificação de sua situação econômica, o que não se presume pela mera existência de créditos obtidos em juízo no mesmo ou em outro processo pelo beneficiário.
Assim, diante do que ficou consignado no julgado, embora seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro feito, restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.
Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.
Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.
A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7.
A Corte de origem, ao excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, em face da condição de beneficiário da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-857-86.2020.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024).
Consequentemente, revendo o entendimento anterior e adequando-se à interpretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes, destacando que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
COMPENSAÇÃO. Só há compensação quando resta comprovada a existência de crédito da ré em face do autor, o que não ocorreu, no caso.
Defiro a dedução dos valores pagos ao empregado sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, para fins de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E combinado com juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Observados os termos da Lei 14.905//2024, que altera os arts. 389 e 406 do CC, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal que corresponde ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Autoriza-se a dedução do Imposto de Renda e da cota previdenciária devida pelo empregado, observando-se as alíquotas e tabelas vigentes na época própria, calculadas mês a mês (Lei 7.713/88, art. 12-A, com a redação dada pela Lei 12.350/10).
Destaca-se, no particular, que a desoneração da folha de pagamento é admitida apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício nas hipóteses de ação judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei 8.212/91.
D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, L&L GRILL LTDA, ao pagamento de R$13.981,99, atualizados até 31/05/2025, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * Ao Reclamante LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA: a importância líquida de R$12.329,13; * À Fazenda Nacional (IR): Isento; * Ao INSS: R$754,05, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$624,65; * À Fazenda Nacional (custas): R$274,16, apuradas sobre R$13.707,83, valor da condenação.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - L&L GRILL LTDA -
14/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 09:45
Expedido(a) edital a(o) L&L GRILL LTDA
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14/05/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LIMA BARROS
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14/05/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) L&L GRILL LTDA
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14/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS
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14/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA
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07/05/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 274,16
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07/05/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA
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07/05/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA
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15/04/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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01/04/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/04/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100041-90.2025.5.01.0051 : LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA : L&L GRILL LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) L&L GRILL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: 01/04/2025 09:50 h, na sala de audiência da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: AUDIÊNCIA UNA INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO Considerando-se que o PJe permite a habilitação nos autos pelo próprio advogado, deverão os interessados promover as habilitações que desejarem, pena de realização das intimações/notificações na forma em que se encontrar o cadastro do processo. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** L&L GRILL JUCERJA - Extranet Documento Diverso 25021914370489700000221218201 CONSULTA INFOJUD E JUCERJA Certidão 25021914365437700000221218169 Despacho Despacho 25021407470786700000220740535 E-Carta - Objeto Devolvido - RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS Certidão 25021407455236700000220740511 E-Carta - Objeto Devolvido - L&L GRILL LTDA Certidão 25021407450717200000220740493 Notificação Notificação 25013012284455600000219423022 Notificação Notificação 25013012284428100000219423021 Notificação Notificação 25013012284400100000219423019 Notificação Notificação 25013012284370100000219423018 Notificação Notificação 25013012284341500000219423015 Notificação Notificação 25013012284307700000219423014 Certidão Certidão 25012714335606600000219119236 Certidão de Distribuição Certidão 25012313003293000000218907745 CNH-e Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25012312554146400000218906979 comprovante de residência Documento Diverso 25012312554122000000218906978 contra cheque 04-2023 Contracheque/Recibo de Salário 25012312554075000000218906976 contra cheque 03-2023 Contracheque/Recibo de Salário 25012312554044500000218906975 Aluguel moto Documento Diverso 25012312554021500000218906974 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25012312554002800000218906973 JUCERJA Documento Diverso 25012312553978900000218906972 declaração assinada Declaração de Hipossuficiência 25012312553937400000218906971 procuração assinada Procuração 25012312550861300000218906917 Petição Inicial Petição Inicial 25012312442064600000218905681 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - L&L GRILL LTDA -
19/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS
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19/02/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS
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19/02/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LIMA BARROS
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19/02/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) L&L GRILL LTDA
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14/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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31/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELLA VIEGAS CALCADA PINTO DE LEMOS
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA DUTRA LIMA
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ANNA CAROLINA MARTINS BABO SOARES
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LIMA BARROS
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) L&L GRILL LTDA
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30/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) LANDER GABRIEL DIAS DE LIMA
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100041-90.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 13:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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