TRT1 - 0100907-96.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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26/05/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/05/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c15a7a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Tendo em vista a petição do reclamante informando o descumprimento do acordo por parte da ré no que se refere ao pagamento do acordo na devida data, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do alegado, comprovando o respectivo pagamento, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância com as alegações do autor. 2- Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. ITABORAI/RJ, 05 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AMARAL DE LIMA -
05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMARAL DE LIMA
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05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/04/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/03/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO AMARAL DE LIMA em 12/03/2025
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07/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ 0100907-96.2024.5.01.0451 : FABIO AMARAL DE LIMA : C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): FABIO AMARAL DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITABORAI/RJ, 06 de março de 2025.
ROSELY BURICHE DE CARVALHO LEMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AMARAL DE LIMA -
06/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMARAL DE LIMA
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52109e proferido nos autos.
Vistos etc, Observo que a executada foi notificada para pagara a diferença devida de R$ 38.081,20, sendo o valor de R$ 35.812,88 referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 1.795,85 aos honorários de sucumbência do patrono do autor, e R$ 427,47 à Contribuição Previdenciária.
A Ré requer o parcelamento da quantia acima devida, e comprovou o pagamento de R$ 11.283,00 o que equivale a 30% do total devido, englobando todas as parcelas, o que dificulta o trabalho da Secretaria no pagamento dos valores devidos além de trazer clareza para os respectivos credores.
Sendo assim, a fim de evitar tumulto processual, convolo em penhora o depósito judicial de id.cb83367, e determino que seja expedido Alvará em favor do autor, o qual deverá informar, em cinco dias, os dados bancários para transferência.
Deduzindo-se o respectivo valor da execução, o valor devido pela Ré passa a ser de R$ 26.798,20, sendo o valor de R$ 24.529,88, referente o crédito líquido do autor; R$ 1.795,85 aos honorários sucumbenciais; e R$ 472,47 à Contribuição Previdenciária.
Sendo assim, defiro o parcelamento requerido pela executada, o qual deverá vir com o pagamento em separado do crédito líquido do autor (R$ 24.529,88) e dos honorários de sucumbência (R$ 1.795,85), ciente de que os valores a título de contribuição previdenciária deverão ser comprovados, em guia própria, em 15 dias, após o vencimento da última parcela. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o autor, em 05 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor, e intime-se a Ré, para proceder ao pagamento das respectivas parcelas em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
Aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito.
ITABORAI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -
24/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
24/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMARAL DE LIMA
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24/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/02/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:36
Iniciada a execução
-
04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de FABIO AMARAL DE LIMA em 03/02/2025
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23/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d157e proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 35.812,88 Hon. adv. autor R$ 1.795,85 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 472,47 TOTAL R$ 38.081,20 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AMARAL DE LIMA -
22/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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22/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMARAL DE LIMA
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22/01/2025 08:37
Homologada a liquidação
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17/01/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/10/2024 14:35
Juntada a petição de Impugnação
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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15/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/10/2024 13:22
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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14/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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14/10/2024 11:03
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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