TST - 0100683-61.2016.5.01.0283
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73c1c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS apresenta impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de id 54bc512.
Manifestação do embargado.
Garantido o Juízo. É o relatório. Decide-se.
I- DA INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL DA REMUNERAÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.
Alega a embargante que incorreta a base de cálculo adotada nos cálculos da ré para apuração da indenização referente ao período da estabilidade deferida, uma vez que recebendo parcelas fixas e variáveis (“quebra de caixa”, “incentivo de vendas”, “comissão”, “hora extras”), estas devem compor a remuneração para cômputo do valor devido.
Para tanto, deverá ser apurado considerando a média duodecimal dos valores recebidos àqueles títulos.
Conforme cálculos da ré acolhidos pelo Juízo, foi adotada como base de cálculo para apuração do devido somente o valor do salário base do autor - R$1.666,29.
Nos contracheques juntados aos autos verifica-se que no decorrer do contrato de trabalho da autora havia recebimento de outras verbas, tais como, “quebra de caixa”, “incentivo de vendas”, “comissão”, “hora extras”, etc.
Assiste razão à autora, em parte.
A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado, como o salário, o adicional de insalubridade e a média das horas extras habitualmente prestadas, de modo que, ao calcular a indenização, devem ser consideradas todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, inclusive as horas extras, que, no caso da gestante, devem ser consideradas como parte da remuneração habitual, na forma da Súmula 396, I, do TST.
Deverá, ainda, incluir todos os valores que a trabalhadora receberia se estivesse em atividade durante o período de estabilidade, como aviso prévio proporcional, 13º salário, férias proporcionais e FGTS, este acrescidos da multa de 40% (Art. 10, II, b, do ADCT.) Em relação à inclusão da parcela "quebra de caixa", a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, em regra, não a inclui, uma vez que cobre perdas específicas e trata-se de uma parcela referente à responsabilidade por danos materiais.
Quanto aos "incentivos de vendas" por serem comissões ou bonificações variáveis, não são consideradas parte da base de cálculo pois referem-se a comissões por produção.
DA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NO TOCANTE ÀS PARCELAS ACESSÓRIAS DO CONTRATO.
Alega a autora que não foram apurados os benefícios/vantagens concedidas/gozadas“ no curso do contrato”, tais como “auxílio-alimentação” e “Programa de Participação nos resultados –PPR.
No tocante a inclusão dos benefícios auxílio-alimentação e Programa de Participação nos Resultados (PRR) nos cálculos, indefiro.
O auxílio-alimentação, por ter natureza jurídica não salarial não há de ser incluído para apuração da indenização substitutiva, dependendo da interpretação da norma coletiva de trabalho ou da legislação aplicável.
Já o benefício Programa de Participação nos Resultados (PRR) geralmente é pago com base nos resultados da empresa, e não faz parte da remuneração fixa do empregado.
Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, deverão os cálculos ser retificados de modo a incluir na base de cálculo para apuração da indenização referente ao período da estabilidade, a horas extras pagas, pela média duodecimal, e incluir todos os valores que a trabalhadora receberia se estivesse em atividade durante o período de estabilidade, como aviso prévio proporcional, 13º salário, férias proporcionais e FGTS, este acrescidos da multa de 40%.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS -
16/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16.09.2024
-
19/08/2024 10:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Recurso de Revista
-
19/08/2024 07:00
Publicado despacho em 19.08.2024.
-
16/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS e provido
-
13/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/04/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 07:00
Publicado despacho em 26.04.2022.
-
25/04/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/02/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/02/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/09/2021 23:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/08/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/05/2019 18:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 13:33
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/03/2019 09:25
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
19/03/2019 14:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/03/2019 07:00
Publicado despacho em 14.03.2019.
-
13/03/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
12/03/2019 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/03/2019 15:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2019 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/02/2019 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/01/2019 15:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101020-47.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:32
Processo nº 0100054-42.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Cristina Balthazar da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 22:59
Processo nº 0100085-35.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Homero da Silva Vilas Boas Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 21:06
Processo nº 0011807-67.2015.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jamilton Moraes Damasceno Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2015 17:49
Processo nº 0100683-61.2016.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Gomes Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2016 14:36