TRT1 - 0100956-97.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9ccc3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Decorrido sem impugnação/embargos à execução, expeçam-se alvarás pertinentes, observando-se os limites de seus créditos de Id:08642eb.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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11/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/09/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/09/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 16:08
Iniciada a execução
-
02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2025
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17/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08642eb proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 6c11ac6 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 33.849,90 FGTS A DEPOSITAR R$ 1.956,93 HONORARIOS RTE R$ 3.832,64 HONORARIOS RDA R$ - PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 11.665,58 DIF CUSTAS R$ 1.026,00 TOTAL DEVIDO R$ 52.331,05 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO -
15/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
-
15/07/2025 06:35
Homologada a liquidação
-
14/07/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19bfa1 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/05/2025 09:36
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 09:36
Transitado em julgado em 28/05/2025
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15/05/2025 23:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/01/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 10:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0823e42 proferida nos autos.
Corrijo o erro material do despacho de id. a81dc38, para deixar de receber o recurso ordinário da ré por deserto.
Recebo o Agravo de Instrumento interposto. À parte contrária, para apresentar contrarrazões ao R.O., bem como contraminuta ao A.I. Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO -
23/01/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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23/01/2025 07:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/01/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/01/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO em 12/12/2024
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09/12/2024 12:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
-
01/12/2024 10:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/11/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/11/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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05/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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19/09/2024 07:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,00
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19/09/2024 07:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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19/09/2024 07:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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11/09/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/09/2024 16:18
Juntada a petição de Réplica
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ARIDES ALBERTO LOPES GAZIO
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04/09/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:32
Audiência una cancelada (17/03/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/08/2024 11:25
Audiência una designada (17/03/2025 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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