TRT1 - 0100306-84.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100306-84.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: ELIZABETH GONCALVES RECLAMADO: RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho Id a7a6e4b, abaixo transcrito(a): Aguarde-se o término do parcelamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME -
15/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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15/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73d372 proferido nos autos.
Aguarde-se o término do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME -
18/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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18/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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18/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb6d22 proferido nos autos.
Requer a parte ré pauta para tentativa de conciliação, o que informa a parte autora, não haver interesse, aduzindo ainda, que a ré poderia se utilizar do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte ré para que a mesma informe se há interesse no pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916do CPC, efetuando assim 30% da execução, em 05 (cinco) dias e as seis outras parcelas a cada trinta dia após ao pagamento inicial.
Decorrido in albis, proceda-se o SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME -
27/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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27/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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27/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc62d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRAÇA EIRELI - ME, opõe embargos de declaração à decisão proferida em Id c458d26 , na forma das razões de ID 3f7f587. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada.
Na verdade, resta evidenciada a pretensão da embargante em querer discutir as razões de decidir deste Juízo.
Em rigor, os declaratórios na espécie demonstram inconformismo do embargante com a decisão de ID c458d26, procedimento que não se coaduna com os estritos limites do art. 897-A da CLT e art.1022 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para não acolhê-los, nos termos acima.
Intimem-se as partes.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH GONCALVES -
25/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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25/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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25/04/2025 10:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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25/04/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/04/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/04/2025 10:41
Iniciada a execução
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09/04/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c458d26 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 131fd26.
Impugnações e cálculos da reclamante no ID: 1c01591 e 0cd4fde.
Acolho as impugnações da reclamante quanto as verbas deferidas, mas não apuradas pela reclamada.
Quanto a apuração dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, resta claro que foram fixados em R$ 500,00 na Sentença.
Não serão cobrados por estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, mas constarão na presente homologação.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 0cd4fde apurados pela reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto quanto as custas, que já foram recolhidas (ID: 2fa4bb5).
Planilha com cálculos atualizados até 03/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 64.456,09 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 6.515,18 INSS R$ 3.833,57 Total devido pela ré R$ 74.804,84 Honorários ao patrono da reclamada no valor de R$ 500,00 sob condição suspensiva de exigibilidade. Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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04/04/2025 16:44
Homologada a liquidação
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03/04/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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10/02/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d586fab proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME -
23/01/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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23/01/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/01/2025 09:37
Iniciada a liquidação
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22/01/2025 09:37
Transitado em julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 16:58
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2024 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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08/08/2024 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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29/06/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ELIZABETH GONCALVES em 12/06/2024
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11/06/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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27/05/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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27/05/2024 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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27/05/2024 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH GONCALVES
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27/05/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZABETH GONCALVES
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04/04/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/03/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELIZABETH GONCALVES em 13/03/2024
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13/03/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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27/02/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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26/02/2024 21:41
Audiência de instrução realizada (26/02/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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20/09/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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20/09/2023 10:33
Audiência de instrução designada (26/02/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 10:28
Audiência de instrução cancelada (18/07/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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31/08/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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31/08/2023 10:47
Audiência de instrução designada (18/07/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 15:12
Audiência de instrução cancelada (04/12/2023 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 15:43
Audiência de instrução designada (04/12/2023 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 15:43
Encerrada a conclusão
-
12/07/2023 15:19
Audiência inicial realizada (12/07/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/06/2023 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:05
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
-
29/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
-
04/05/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
-
21/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
17/04/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 10:13
Audiência inicial designada (12/07/2023 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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