TRT1 - 0100046-49.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:30
Arquivados os autos definitivamente
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26/07/2025 10:30
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA em 22/07/2025
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09/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b6d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que, embora contratado como servente de obras, teria exercido cumulativamente a função de operador de máquina de estampa, sem a devida contraprestação pecuniária.
A reclamada, por sua vez, negou a alegação de acúmulo de função, sustentando que o reclamante sempre atuou nos limites da função para a qual fora contratado, sem desempenhar atividades estranhas ou de maior complexidade técnica.
Inicialmente, reconhece-se que o ordenamento jurídico admite, em tese, a indenização por acúmulo de função, quando constatado o exercício de atividades substancialmente distintas, não previstas no contrato e sem a correspondente contraprestação salarial.
Contudo, para o acolhimento da pretensão, incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar o alegado acúmulo, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Não se desincumbiu.
Explico.
Durante a instrução processual, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou que exerceu diversas funções, tais como servente, auxiliar de serralheiro, porteiro, almoxarife e, ocasionalmente, atividades na estamparia.
Contudo, a multiplicidade de tarefas descritas não caracteriza, por si só, acúmulo de função, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada, que demanda prova clara de desempenho habitual e concomitante de funções distintas, com exigência de qualificação técnica superior ou responsabilidade significativamente diversa.
A testemunha indicada pelo reclamante, corroborou a informação de que o autor realizava várias tarefas, mencionando funções como ajudante de caldeireiro, soldador e porteiro, mas não confirmou, em momento algum, o desempenho da função técnica específica de operador de máquina de estampa.
Tampouco descreveu atividades típicas dessa ocupação.
Dessa forma, a prova oral revelou que o reclamante desempenhou funções variadas e auxiliares, compatíveis com a função de servente de obras, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Não ficou comprovado o exercício da função específica indicada na inicial — operador de máquina de estampa — cuja demonstração cabia ao reclamante.
Ao contrário, a instrução revelou que ele desempenhava diversas tarefas de apoio, como ajudante de serralheiro, porteiro e almoxarife, sem qualquer especificidade técnica que justificasse o reconhecimento da função alegada.
Não havendo prova robusta e inequívoca quanto ao acúmulo de função com as características necessárias, julgo improcedente o pedido, assim como os reflexos pleiteados.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que teria trabalhado manuseando máquinas de estampa e com exposição a líquidos inflamáveis, sem a devida proteção.
A reclamada, em contrapartida, impugnou integralmente tal pleito, sustentando que o autor jamais esteve exposto a agentes perigosos, tampouco trabalhou em áreas de risco ou com produtos inflamáveis nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que exercia atividades relacionadas à serração, almoxarifado, soldagem e portaria, e que trabalhou, eventualmente, na estamparia.
Entretanto, não descreveu, com clareza, qualquer contato habitual ou mesmo intermitente com agentes inflamáveis, nem mencionou o manuseio de substâncias ou equipamentos que pudessem enquadrar-se nas hipóteses da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas.
A ausência de exposição a tais agentes ou circunstâncias de risco, aliada à imprecisão da narrativa fática, revela-se suficiente para afastar a caracterização da periculosidade.
Nessa perspectiva, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária e meramente protelatória, considerando que os próprios elementos constantes dos autos, especialmente o depoimento do autor, permitem firmar o convencimento acerca da inexistência de exposição a condições perigosas, nos termos da NR-16.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
VALE-REFEIÇÃO O reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento do vale-refeição durante o contrato de trabalho, embora estivesse obrigada por força de norma coletiva.
A reclamada, em contestação, impugnou a pretensão, sustentando que a convenção coletiva invocada não é aplicável à relação jurídica discutida, por ter sido firmada por entidade sindical alheia à categoria econômica da empresa.
Afirmou, ainda, que não integra a base representada pela convenção apresentada pelo autor, e que jamais pactuou ou forneceu vale-refeição como condição contratual.
Pois bem.
Nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, como regra, é definido pela atividade preponderante do empregador.
A legislação estabelece que essa atividade é aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final da empresa, para cuja consecução todas as demais atividades converjam funcionalmente.
No caso concreto, o contrato social da reclamada juntado sob o ID 086b7ba demonstra que o objeto social da empresa abrange atividades no ramo da construção civil, tais como obras de alvenaria, pintura, terraplanagem, administração de obras, serviços especializados e terceirização de mão de obra, entre outros, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) listadas.
Assim, observa-se que a atividade preponderante da reclamada insere-se no setor da construção civil e prestação de serviços terceirizados, o que afasta a aplicabilidade da norma coletiva invocada pelo reclamante, oriunda de entidade sindical diversa da que representa a categoria econômica da empresa.
Diante disso, não há como acolher a pretensão do autor quanto à aplicação das convenções coletivas apresentadas, por ausência de representatividade sindical e de vínculo normativo com a empregadora.
Julgo improcedente.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA -
08/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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08/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA
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08/07/2025 19:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 433,86
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08/07/2025 19:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA
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08/07/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA
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16/06/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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05/06/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 09:24
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 11/03/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100046-49.2025.5.01.0072 : ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA : AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão sob ID b855955, alterando o dia da audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA -
21/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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21/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA
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21/02/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 14:17
Audiência una cancelada (14/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 14:17
Audiência una designada (14/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/03/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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28/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PEREIRA SERPA SOUZA
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28/01/2025 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 20:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-49.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
25/01/2025 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 16:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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