TRT1 - 0101002-08.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b853fa proferida nos autos.
DECISÃO A Ré alega preliminarmente: Prerrogativas de fazenda pública - já registrado no despacho inicial - #id:45050a8: Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO – PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Prescrição: Não há prescrição para o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença.
A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 - teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida.
Esta CUMSEN foi ajuizada em 06/09/2024.
Não houve decurso do prazo prescrional.
Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Sem razão a Ré. Comprovação das despesas médico-hospitalares: A Ré não impugna o prazo dos recibos juntados no #id:8b3344a, mas tão somente sobre o conteúdo do documento, ressaltando que não se trata de nota fiscal de despesas médico-hospitalares, mas tão somente pagamento mensal de plano de saúde.
Entende a Ré que as "despesas médico-hospitalares" não foram devidamente comprovadas, eis que os recibos versam sobre o pagamento do plano de saúde do Exequente.
Sem razão a Ré.
Na ação principal, em resumo, foi deferido: * restabelecimento/fornecimento de plano de saúde; * ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas e durante o período da suspensão dos serviços; * danos morais no valor individualizado de R$ 10.000,00.
Na inicial o pedido foi: h) condenar os Réus, solidariamente, a ressarcir os Representados pelo Autor na totalidade das despesas médicas-hospitalares efetuadas no período de interrupção, conforme restar apurado em artigos de liquidação; O Reclamante demonstra que no período imprescrito optou com constituir um plano de saúde.
O Exequente poderia ter deixado ao acaso os gastos que teria neste período, quitando um a um.
Inclusive se houvesse algum de valor excessivo, tal como uma longa internação em CTI.
No entanto, preferiu, por precaução, se proporcionar um plano de saúde e evitar incerteza sobre os gastos futuros.
Pertinente sua escolha.
Não está descrito na sentença que somente caberia recibos de internação em hospital, exame feito, consulta realizada etc.
Provavelmente foi mais econômico do que se houvesse um acidente com internação e exames vários, ou mesmo um tratamento de doença grave.
Portanto, incabível a alegação da Ré, na tentativa de reduzir a extensão do que foi deferido na sentença coletiva.
Os documentos do Exequente nos ids: #id:d66fe40, #id:8a0eca6, #id:f3efe96 e #id:e66bb07 dizem respeito ao gasto com despesas médico-hospitalares. Até porque, as despesas que teria estrito senso foram cobertas pelo plano de saúde que contratou e não houve expedição de nota fiscal em nome do titular do plano.
O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais: A coisa julgada na ação principal firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e seriam executados naqueles autos, assim como as custas.
Não foi deferido em cada liquidação/execução individualizada.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17. Planilha do #id:208a0e5: Na planilha juntada pelo Reclamante há registro de valor desde janeiro/2016, o que ultrapassa o prazo prescricional.
Dê-se ciência às partes e à Contadoria para atualização do valor devido, observando-se os parâmetros do Tema 810.
CBFM NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ab48a proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, libere-se ao reclamante o depósito recursal.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Com a informação, expeça-se alvará para transferência bancária. Indefiro o pedido do autor de envio dos autos à i.
Contadoria, uma vez que este Juízo entende que esta não é a função da Contadoria da Vara.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados. Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
LMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/02/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de YASMIM ANCELMO CORREA BORGES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de YASMIM ANCELMO CORREA BORGES em 06/02/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101002-08.2023.5.01.0243 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: YASMIM ANCELMO CORREA BORGES, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: YASMIM ANCELMO CORREA BORGES, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos para, preliminarmente rejeitar a arguição de incompetência absoluta, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO recurso ordinário da parte Autora para majorar a condenação a pagamento de danos morais para R$20.000,00 (Vinte mil reais), na forma da fundamentação.
Arbitra-se novo valor à condenação em R$30.000,00 (Trinta mil reais).
Custas de R$600,00, pela Ré.
Id 7ad3f37 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YASMIM ANCELMO CORREA BORGES -
22/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ANCELMO CORREA BORGES
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22/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ANCELMO CORREA BORGES
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05/12/2024 11:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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05/12/2024 11:27
Conhecido o recurso de YASMIM ANCELMO CORREA BORGES - CPF: *73.***.*49-06 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 03-12-2024 ()
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30/10/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/05/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/05/2024 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/05/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ANCELMO CORREA BORGES
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10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ANCELMO CORREA BORGES
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09/05/2024 15:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/05/2024 14:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/05/2024 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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03/05/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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