TRT1 - 0100818-61.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 11:23
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VILZA JARDIM DA SILVA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GERALDO PEREIRA PONTES em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5497965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS AURELIO CORREA opõe embargos de declaração, conforme razões de #id:460e909.
O embargado apresenta contestação em #id:a5d7d57 .
Os embargos são tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença) existente na decisão impugnada, jamais para fazer o julgador reformar sua própria decisão, pois não devolvem o conhecimento da matéria impugnada.
Cumpre destacar que omissão é ausência de julgamento, no que não ocorreu no particular.
A fundamentação da embargante tem por objetivo apenas a modificação do julgado em razão de mero inconformismo com o resultado da sentença, pois inexistente qualquer omissão a ensejar o manejo do recurso, mas apenas julgamento contrário aos seus interesses.
Ademais, não cabe embargos de declaração para corrigir eventual error in judicando , ou seja, erro no julgamento, devendo a parte manejar o recurso apropriado para os supostos vícios na sentença.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARAÇÃO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos definitivamente e prossiga-se com o leilão do imóvel de matrícula 62.593 nos autos principais (0010122-28.2014.5.01.0261). gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO PEREIRA PONTES - VILZA JARDIM DA SILVA -
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VILZA JARDIM DA SILVA
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30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PEREIRA PONTES
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30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA
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30/04/2025 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS AURELIO CORREA
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30/04/2025 01:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/04/2025 01:49
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VILZA JARDIM DA SILVA em 10/03/2025
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06/03/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ceb7e proferido nos autos.
Vistos.
Aos embargados, em 5 dias.
Após, voltem conclusos. gt SAO GONCALO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO PEREIRA PONTES - VILZA JARDIM DA SILVA -
23/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) VILZA JARDIM DA SILVA
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23/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PEREIRA PONTES
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23/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de VILZA JARDIM DA SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de GERALDO PEREIRA PONTES em 06/02/2025
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29/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/01/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51dbb33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS AURELIO CORREA opõe embargos de terceiro, conforme razões de #id:ffaa715.
O embargado apresenta contestação em #id:b636ba0.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pela penhora registrada no imóvel de matrícula 62.593 nos autos principais (0010122-28.2014.5.01.0261).
Passo a decidir.
Alega o embargante ter iniciado o negócio jurídico relativo ao referido imóvel no ano de 2005, ou seja, cerca de nove anos antes da autuação dos autos principais.
Ocorre que, conforme histórico da certidão de ônus reais (R-03 de #id:3c0887d), o imóvel fora partilhado em virtude de falecimento dos proprietários anteriores, permanecendo 1/2 para a herdeira WILMA LUCIA DA SILVA SANTOS e 1/2 para VILZA JARDIM DA SILVA, sendo apenas esta última executada nos autos principais.
De acordo com a escritura de compra e venda de #id:7be14a6, o embargante comprou a parte de WILMA LUCIA em 24/05/2019 e, conforme escritura de #id:8bfd096, o embargante comprou a parte da executada VILZA JARDIM apenas em 19/06/2024, quando já existia registro de prenotação de penhora determinada por esta Vara do Trabalho, desde 20/09/2023 (item 1.b).
Ou seja, quando do negócio jurídico realizado com a executada VILZA JARDIM, o embargante já tinha plena ciência da prenotação da penhora, razão pela qual incabível a alegação de boa-fé.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE TERCEIRO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, dispensadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos definitivamente e prossiga-se com o leilão do imóvel supra nos autos principais. gt HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CORREA -
23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VILZA JARDIM DA SILVA
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23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PEREIRA PONTES
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23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA
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23/01/2025 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/01/2025 09:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCOS AURELIO CORREA
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22/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/01/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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10/11/2024 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRAYCE BELMONT DE LIMA E SILVA BRAGA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRAYCE BELMONT DE LIMA E SILVA BRAGA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VILZA JARDIM DA SILVA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA em 04/11/2024
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29/10/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRAYCE BELMONT DE LIMA E SILVA BRAGA
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRAYCE BELMONT DE LIMA E SILVA BRAGA
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VILZA JARDIM DA SILVA
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PEREIRA PONTES
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22/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA
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21/10/2024 09:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/10/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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