TRT1 - 0100074-88.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
-
09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1292bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO - ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO - GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO - MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO - ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA - TANIA APARECIDA FRUTUOSO -
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
08/07/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
08/07/2025 14:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 232,19)
-
08/07/2025 14:55
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 64,81)
-
08/07/2025 14:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 109,06)
-
08/07/2025 14:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.911,69)
-
08/07/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/06/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43baf6b proferido nos autos. DESPACHO - PJe Expeça-se alvará pelo valor consignado (depósito de ID 410f394), como determinado na sentença transitada em julgado. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 2.657,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
18/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/06/2025 15:32
Iniciada a execução
-
17/06/2025 15:32
Transitado em julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de TANIA APARECIDA FRUTUOSO em 10/06/2025
-
04/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
29/05/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 64,81
-
29/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de TANIA APARECIDA FRUTUOSO em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/05/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (06/05/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/05/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (06/05/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/04/2025 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca844a4 proferido nos autos.
Despacho.
Ante a solicitação constante em petição de id. 573a7e4, defiro a participação telepresencial também a patrona dos consignatários, no mesmo link já informado.
Outrossim, informo que a preliminar de incompetência será apreciada em audiência.
Dê-se ciência.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO - ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO - GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO - MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO - ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA - TANIA APARECIDA FRUTUOSO -
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/04/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed0933 proferido nos autos.
Ante a comprovação do falecimento da parte autora (ID 00c44ea) e tendo em vista a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 0a7e0b3), defiro a habilitação dos sucessores previstos na lei civil, sendo, no caso dos autos, ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA - CPF *43.***.*35-03 -, ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO - CPF *86.***.*68-71 -, GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO - CPF *62.***.*40-02 -, MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO - CPF *16.***.*66-12 - e TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO - CPF *35.***.*23-23 -, filhos maiores de idade da obreira falecida.
Ficam os consignatários notificados do valor depositado sob ID 410f394, devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da concordância ou não com o valor ofertado.
Defiro, excepcionalmente, a participação de forma virtual única e exclusivamente dos consignatários, na audiência de 29/04/2025, às 14h05, haja vista a distância do domicílio destes em relação à comarca, devendo, para tanto, acessar o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3790244918?pwd=M0hJRy9sZnV2cUE2SnFHcCtSTjd5QT09; ID da reunião: 379 024 4918; Senha de acesso: 1VTNIL.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
27/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
27/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/03/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e5756 proferido nos autos.
Venha o Consignante com o depósito da consignação, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito, notifiquem-se os consignatários para que se manifestem no prazo de 15 dias, podendo concordar com os valores ou contestá-los.
Por fim, fica redesignada a audiência para 29/04/2025, às 14:05, de forma presencial.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TAIRINE MAYARA FRUTUOSO DAMACENO
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS FRUTUOSO DAMACENO
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME HENRIQUE APARECIDO FRUTUOSO
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN PRISCILA APARECIDA FRUTUOSO
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALBANE REGINA VIEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TANIA APARECIDA FRUTUOSO
-
13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
13/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:41
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/03/2025 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2025 08:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/03/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/03/2025
-
18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d150d0 proferido nos autos.
Venha a parte ré com os nomes inteiros e qualificação de todos os filhos da falecida em 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. NILOPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
17/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
17/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/02/2025 14:21
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 08:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-88.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100080-50.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Dax da Paz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:03
Processo nº 0100421-88.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Mascarenhas Scansetti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:38
Processo nº 0152100-66.2009.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2008 00:00
Processo nº 0100889-96.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Egidio Janso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 13:07
Processo nº 0100062-88.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Peixoto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 08:18