TRT1 - 0152100-66.2009.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUMIR REPAROS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP
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23/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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23/09/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
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23/09/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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23/09/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/09/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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10/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GIRLAINE DA SILVA RAMOS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HUMBERTO DE PAULA RAMOS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 04/09/2025
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04/09/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b552e proferido nos autos.
Vistos.
BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA, sócio retirante, opõe exceção de pré-executividade, pelas razões de #id:95e2792, alegando ilegitimidade passiva e nulidade de citação.
Requer, ainda, a suspensão da execução, nos termos do Tema 1232, de Repercussão Geral. ILEGITIMIDADE PASSIVA / NULIDADE DE CITAÇÃO / INCLUSÃO DE SÓCIO NÃO CONTEMPORÂNEO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR O próprio executado afirma que atuou como sócio da empresa reclamada no período de 02/02/2011 a 26/12/2012.
Nos termos do art. 10-A da CLT, é cabível a responsabilização dos sócios retirantes em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que respeitado o benefício de ordem.
Considerando as datas de autuação da ação e de permanência do réu na sociedade, está preenchido o requisito temporal, bem como o benefício de ordem, visto que o IDPJ em face dos sócios retirantes foi instaurado após tentativas infrutíferas em face da empresa ré e dos sócios atuais.
Aduz o sócio ainda ter se retirado do quadro societário antes do início do contrato de trabalho do reclamante.
Observando-se o critério da especialidade, o processo do trabalho possui norma própria a respeito da responsabilidade do sócio retirante.
Nos termos do art. 10-A, da CLT, pelas obrigações trabalhistas do sócio retirante responde sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (grifei).
Posto isto, a argumentação do excipiente está errada quanto aos marcos temporais exigidos em lei.
O prazo de dois anos em que o sócio retirante pode ser responsabilizado se refere às datas de saída da sociedade e à data de ajuizamento da ação, não do início ou do fim do contrato de trabalho do autor. Destaco ainda a previsão do art. 1.025, do CC, segundo a qual o "sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores".
Assim, não se pode admitir que o ex-sócio se exima da responsabilidade pela quitação da dívida da empresa, mesmo que contraída antes de sua admissão à sociedade.
Isto porque o sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO TRABALHISTA.
O sócio que ingressa na sociedade após a extinção do contrato de trabalho, quando o débito do exequente já compunha o passivo da empresa, ainda que seja retirante, responde pela sua integralidade.
Aplicação da OJ nº 59 dessa Seção Especializada em Execução." (TRT-4 - AP: 00024001320055040733, Data de Julgamento: 24/09/2020, Seção Especializada em Execução). "EXECUÇÃO.
SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE.
DÉBITO TRABALHISTA ANTERIOR À COMPOSIÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE DEVIDA.
ART.
DO 1.025.
Dispõe o art.
CC 1.025 CC que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".
No caso, a sócia executada, apesar de ter ingressado na sociedade executada após extinto o contrato de trabalho do exequente, é responsável pelo débito exequendo, porque em tal circunstância não se discute a responsabilidade subjetiva patrimonial do indivíduo que atua como gestor da pessoa jurídica.
Trata-se, aqui, do mero ingresso em empresa que, por ser devedora de crédito trabalhista, traz para o sócio todos os direitos e obrigações da sociedade, inclusive o passivo trabalhista.
O sócio, em tal situação, recebe a sociedade no estado em que se encontra.
Agravo de petição conhecido e provido." (TRT-10 - AP:00010728120155100102, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data DF de Publicação: 02/06/2020).
Em relação à alegada nulidade de citação, observe-se que houve expedição de mandado ao endereço cadastrado nos órgãos oficiais, cuja atualização é de responsabilidade da parte.
Por não localizado o réu, houve a devida expedição de edital.
Ademais, tendo em vista que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, não há de se falar em nulidade ou prejuízo ao excipiente. TEMA 1.232 O sócio evoca a decisão do STF no Tema 1.232, com entendimento de que, para caracterização de grupo econômico, é obrigatória a participação na fase de conhecimento, nos termos do Tema 1.232.
A decisão do STF não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que, no caso dos presentes autos, estamos diante de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível em qualquer fase do processo, nos termos do art. 133, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A, CLT).
O IDPJ consiste de modalidade de intervenção de terceiro que não se confunde com a declaração de grupo econômico. Ante todo o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Ficam as partes cientes de que a exceção de pré-executividade é um mero incidente da execução, de modo que a decisão que a rejeita tem natureza interlocutória (Artigo 893, §1o, da CLT e Súmula 214, do TST), não podendo ser impugnada de forma autônoma através de Agravo de Petição. Intimem-se.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento do feito, em 30 dias.
In albis, aguarde-se a integralização da penhora mensal dos salários do excipiente. gt SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO -
26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP
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26/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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26/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/07/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7533f9d proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 95e2792, intime-se o Reclamante para manifestações em relação à exceção de pré-executividade oposto, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO -
14/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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14/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/07/2025 07:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2025 07:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 22:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/07/2025 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUMIR REPAROS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUMIR REPAROS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 03/06/2025
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28/04/2025 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 14:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/03/2025 14:33
Expedido(a) mandado a(o) CLAUMIR REPAROS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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17/03/2025 14:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/03/2025 14:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/03/2025 12:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/03/2025 12:35
Expedido(a) ofício a(o) CLAUMIR REPAROS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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12/03/2025 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2025 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 12:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/03/2025 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/02/2025 15:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/02/2025 15:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2025 08:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2025 08:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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27/02/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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27/02/2025 08:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/02/2025 08:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (26/02/2025 08:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8727a16 proferido nos autos.
Vistos.
Ante a manifestação de interesse dos réus em #id:34ca01b em conciliar, inclua-se o feito em pauta de conciliação, no dia 26/02/2025, às 08h45.
Intimem-se as partes, sendo os réus para ciência de que o não comparecimento ou a ausência de apresentação de proposta acarretará na incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do CPC, no valor de 20% sobre vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Seguem os dados necessários para acesso à sala de audiência virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail.
Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20? pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsg. gt SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO -
14/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
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14/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
-
14/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP
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14/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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14/02/2025 15:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (26/02/2025 08:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de GIRLAINE DA SILVA RAMOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de HUMBERTO DE PAULA RAMOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 06/02/2025
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3a2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios XXX.os suscitados HUMBERTO PAULA RAMOS, GIRLAINE DA SILVA RAMOS e BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, válida a citação de BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA. por edital.
Já os suscitados HUMBERTO PAULA RAMOS e GIRLAINE DA SILVA RAMOS foram devidamente intimados a se manifestar ou indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Os suscitados supra apresentaram contestação conjunta alegando, em suma, prescrição do pedido, diante da data de autuação dos processo em 2009 e do incidente somente em 2024.
Aduzem, ainda, que a desconsideração é indevida, por não comprovada fraude e por ausente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50, do CC.
Sem razão quanto à prescrição, visto que, nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Sem razão, ainda, quanto à alegação de que não preenchidos os pressupostos do art. 50, do CC, afinal no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC, c/c arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos suscitados HUMBERTO PAULA RAMOS, GIRLAINE DA SILVA RAMOS e BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA.
Intimem-se para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 3 – Caso infrutíferas as consultas ao Sisbajud e ao Renajud, ative-se o INFOJUD, incluindo a consulta ao DOI. 3.1 – Encontrados imóveis de propriedade dos réus, oficiem-se os respectivos RGI's, requisitando as certidões de ônus reais dos imóveis, bem como para que procedam à prenotação.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 4 – Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Decorrido o prazo sem manifestações, ou constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Sobrestem-se os autos.
Em seguida, iniciará o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. gt HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO -
23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
-
23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
-
23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP
-
23/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
23/01/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
22/01/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/01/2025 15:48
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/10/2024 21:07
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/10/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GIRLAINE DA SILVA RAMOS em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUMBERTO DE PAULA RAMOS em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2024 21:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 17:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 17:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 17:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
-
30/08/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
-
30/08/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
-
30/08/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) GIRLAINE DA SILVA RAMOS
-
30/08/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
-
30/08/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) HUMBERTO DE PAULA RAMOS
-
26/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
07/03/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
12/10/2023 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
11/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/08/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
09/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
24/04/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
19/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/03/2023 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
02/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/11/2022 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:01
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
09/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 08/09/2022
-
18/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
12/07/2022 11:50
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
12/07/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 21:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
28/04/2022 16:03
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
23/02/2022 14:59
Registrada a inclusão de dados de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS em 01/06/2021
-
28/05/2021 12:40
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
28/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 18:50
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
26/05/2021 18:50
Expedido(a) edital a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS
-
03/05/2021 18:23
Juntada a petição de Manifestação (petiçao)
-
13/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/02/2021 01:15
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS em 02/02/2021
-
04/02/2021 01:15
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS em 02/02/2021
-
13/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2021
-
13/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 20:32
Expedido(a) edital a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS
-
11/01/2021 19:47
Expedido(a) edital a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS
-
11/01/2021 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS
-
07/12/2020 00:38
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
19/11/2020 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/10/2020 00:37
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
28/05/2020 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2020 08:57
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS
-
12/05/2020 00:44
Decorrido o prazo de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:44
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 11/05/2020
-
13/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
10/04/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
06/04/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP
-
06/04/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
06/04/2020 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
-
05/04/2020 00:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
04/04/2020 23:17
Encerrada a conclusão
-
04/04/2020 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
18/02/2020 00:44
Decorrido o prazo de JOÃO ALBERTO COUCEIRO em 17/02/2020
-
26/01/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAMOS em 17/12/2019
-
28/11/2019 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/11/2019 14:42
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
06/11/2019 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2019 14:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/11/2019 14:42
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
05/11/2019 11:04
Encerrada a conclusão
-
05/11/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
28/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 11:47
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
27/10/2019 20:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/10/2019 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 23/10/2019
-
21/10/2019 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2019 12:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/10/2019 12:00
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
21/10/2019 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2019 12:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/10/2019 12:00
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
13/10/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
13/10/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:08
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
09/10/2019 12:49
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
17/09/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:08
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
30/08/2019 06:58
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 14/08/2019
-
11/08/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2019
-
11/08/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 13:04
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
06/08/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 19:34
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
09/07/2019 00:31
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 08/07/2019
-
09/07/2019 00:31
Decorrido o prazo de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP em 08/07/2019
-
01/07/2019 13:45
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
29/06/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:21
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
14/06/2019 00:41
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 13/06/2019 23:59:59
-
30/05/2019 16:08
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
30/05/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:23
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/04/2019 00:13
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 16/04/2019 23:59:59
-
05/04/2019 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/04/2019 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/03/2019 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2019 15:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/03/2019 15:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
29/03/2019 00:31
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 28/03/2019 23:59:59
-
28/03/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 08:20
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
08/02/2019 11:33
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
08/02/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/02/2019
-
08/02/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:40
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 30/01/2019 23:59:59
-
29/01/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:01
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
12/12/2018 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2018
-
08/12/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2018 00:47
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 11/10/2018 23:59:59
-
27/09/2018 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2018 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
20/09/2018 14:14
Registrada a inclusão de dados de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-66 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/09/2018 14:13
Determinada a inclusão de dados de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-66 no BNDT
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23/08/2018 09:10
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/08/2018 09:09
Iniciada a execução
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13/08/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 14:48
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
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08/08/2018 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2018 02:12
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 03/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 02:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 03/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 02:12
Decorrido o prazo de HPR REPAROS E MANUTENCOES NAVAL E CIVIL LTDA - EPP em 03/07/2018 23:59:59
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09/06/2018 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2018
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09/06/2018 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 09:34
Homologada a liquidação
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04/06/2018 15:50
Conclusos os autos para decisão Geral a DANUSA BERTA MALFATTI
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04/06/2018 15:49
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2018 14:18
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/05/2018 16:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2008
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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