TRT1 - 0101230-78.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ CumSen 0101230-78.2024.5.01.0491 EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará de #id:ada7770. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MAGE/RJ, 28 de agosto de 2025.
CLIFFORD PATRICK TAVARES HODGSON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE -
28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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05/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 4.654,14)
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05/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 8.868,19)
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05/08/2025 12:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 43.887,17)
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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18/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/07/2025 06:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ CumSen 0101230-78.2024.5.01.0491 EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento do valor devido (R$ 57.409,50), conforme decisão de Id. 79806c6, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, por publicação no DJEN, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 769, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MAGE/RJ, 16 de junho de 2025.
IANE DA SILVEIRA E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 14:10
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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13/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/06/2025 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f1a29 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Com razão a ré.
Verifico em consulta ao sistema PJe 2ª Instância que, de fato, além dos depósitos mencionados no despacho de id: baca5f3 (seguro garantia constante na apólice de id: 2c050f6 no processo principal 0101279-61.2020.5.01.0491 no valor de R$ 15.985,29 e depósito judicial no id: 24826f2 no valor de R$ 18.119,94), após a subida dos autos principais, também foram efetuados os depósitos de id: 8c920ae no valor de R$ 25.330,28 e no id: 0a50d2d no valor de R$ 13.133,46.
Logo, a execução encontra-se devidamente garantida.
Reconsidero o despacho de id: baca5f3.
Por se tratar de execução provisória, sobreste-se o feito até a baixa dos autos principais. erg MAGE/RJ, 19 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/03/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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19/03/2025 19:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101279-61.2020.5.01.0491
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18/03/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/03/2025 18:14
Iniciada a execução
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18/03/2025 18:14
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/03/2025
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12/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baca5f3 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifico que o seguro garantia constante na apólice de id: 2c050f6 do processo principal (0101279-61.2020.5.01.0491) é no valor de R$ 15.985,29; que o valor depositado judicialmente no id: 24826f2 é de R$ 18.119,94; e que o valor da execução é de R$ 57.409,50.
Logo, intime-se o réu para que em dez dias, deposite a diferença ainda devida, no valor de R$ 23.304,27 ou comprove que o seguro garantia foi atualizado para a quantia de R$ 39.289,56, como alegado, sob pena de prosseguimento da execução. erg MAGE/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE -
21/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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21/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/02/2025
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17/02/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79806c6 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, manifestando a reclamada com concordância com os referidos cálculos.
Foram acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, sendo ora atualizados pela contadoria, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação. Isto posto e com a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 23/01/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em R$ 57.409,50.
HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada no valor de R$ 14.600,00, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. Custas recolhidas e comprovadas nos autos da ação principal (id:0bb35a8) Existe(m) seguro garantia para fins recursais na ação principal. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT.
Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral.
Os valores de honorários e INSS (DARF - código 6092) devem ser recolhidos em guia própria (em caso de dúvidas, acessar https://trt1.jus.br/certidoes-e-guias-de-recolhimento). 1.1.
Fica ainda intimado a parte autora para que, no prazo improrrogável de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor referente ao crédito devido, ciente de que poderá haver cobrança de tarifas bancárias, devendo, em caso afirmativo, informa POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, Código do Banco, agência bancária e conta para depósito). 2- Inerte, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias.
MAGE/RJ, 24 de janeiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE -
24/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
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24/01/2025 08:34
Homologada a liquidação
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23/01/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/12/2024
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06/12/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE
-
19/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
19/11/2024 15:15
Iniciada a liquidação
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19/11/2024 12:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/11/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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13/11/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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